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segunda-feira, 21 de março de 2011

A presunção de inocência e o avanço tecnológico

Segue abaixo excelente artigo do juiz federal e professor de direito constitucional George Marmelstein.

Compartilho de suas reflexões.

Bom início de semana a todos.

Houve um tempo em que a descoberta de um crime e a punição dos criminosos justificava tudo, até mesmo a tortura. Numa fase autoritária do direito penal, o estado usava oficialmente os expedientes mais abomináveis para elucidar a “verdade”. Os acusados não tinham direitos e eram tratados como mero objetos da investigação. Algumas vezes, eles sequer sabiam o motivo da acusação. Todo o processo tramitava com um único objetivo: demonstrar a sua culpa a todo custo.

Um dos maiores avanços do direito foi o desenvolvimento e a aceitação de algumas garantias básicas para o acusado. Entre essas garantias, sem dúvida, uma das mais importantes é o princípio da presunção de inocência. Esse princípio mudou completamente a postura do estado diante de um crime. Se todos são inocentes até prova em contrário, então o ônus da prova da autoria e materialidade do delito é da acusação, que tem o dever de, dentro de parâmetros éticos, reunir e apresentar elementos convincentes da prática do crime pelo acusado. Sem a prova da culpa, o indivíduo deve ser considerado como inocente.

É possível extrair do princípio da presunção de inocência pelo menos quatro conseqüências básicas:

1 – Cabe ao Estado a prova dos fatos essenciais da autoria materialidade do delito;

2 – O réu não tem o ônus de provar a sua inocência, nem mesmo tem a obrigação de colaborar com a acusação, fornecendo provas contra si mesmo;

3 – As provas devem ser avaliadas dentro de um processo dialético (em contraditório), onde o acusado possa participar da formação do acervo probatório que servirá de base para o julgamento. Mesmo as provas produzidas unilateralmente pela acusação precisam passar pelo crivo do contraditório para tornarem-se aptas a gerar uma condenação;

4 – Diante da ausência de provas da materialidade e da autoria do delito, o réu deve ser inocentado.

Em função do princípio da presunção de inocência, alguns julgados do Supremo Tribunal Federal sinalizam que nenhuma pessoa suspeita de praticar um crime pode sofrer qualquer tipo de restrição em seus direitos até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Essa interpretação do princípio da presunção de inocência é bastante peculiar da jurisprudência brasileira. Nenhum outro país leva esse princípio tão longe. Em geral, são admitidas algumas restrições a direitos, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, como a suspensão da habilitação, a limitação da liberdade de locomoção, o afastamento do cargo público ou até mesmo a prisão do suspeito.

Mas meu objetivo aqui não é analisar se o entendimento do STF se sustenta, até porque pretendo demonstrar que nem mesmo o STF costuma ser tão coerente assim com o seu próprio entendimento. Em muitos casos, o STF já restringiu direitos dos acusados antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. O que desejo questionar é se o princípio da presunção de inocência faz sentido, na sua formulação clássica, diante do avanço tecnológico que possibilitou o registro com grande grau de fidelidade dos fatos ocorridos no passado.

Vamos dar um colorido de realidade a essa indagação.

Lembremos de uma cena que chocou o país. Um indivíduo – que depois veio a ser identificado como um juiz de direito – entrou em um supermercado e, após uma discussão, deu um tiro no segurança. Todos os fatos foram filmados. Diante de uma cena tão clara, quem há de duvidar da autoria e da materialidade do delito? Pressupondo que o vídeo não foi adulterado, quem há de acreditar que o atirador era inocente? O juiz pode ser afastado de suas funções antes mesmo de qualquer condenação criminal?

Outra cena paradigmática que impressionou a todos. Um empresário conversa com um alto funcionário dos Correios. Aparentemente, estão discutindo assuntos ligados a licitações e contratos públicos. De repente, o empresário tira um maço de notas do bolso e o entrega ao agente público. O vídeo não dá margem a dúvidas: o funcionário dos Correios estava recebendo propina para favorecer a empresa. Esse funcionário pode ser exonerado por conta desses fatos, caso não haja ainda sentença penal condenatória contra ele?

Em situações assim, o princípio da presunção de inocência parece ser um princípio demasiadamente inocente. A prova da autoria e da materialidade do delito é tão fidedigna que há pouquíssima chance de o acusado ser inocentado, a não ser que seja beneficiado com uma prescrição ou com uma declaração de insanidade mental.

Será que esse tipo de prova não justifica uma mudança de atitude diante da idéia de presunção de inocência? Como tratar como inocente um indivíduo que, com grande margem de certeza, cometeu um crime?

O grande problema é que os agentes estatais, ao longo da história, cometeram tantos erros de avaliação sobre a autoria e a materialidade dos delitos que sempre é prudente desconfiar dos poderes punitivos do Estado. Se o princípio da presunção de inocência não for aplicável quando houver uma prova de áudio e vídeo demonstrando a prática do crime, é provável que comecem a surgir casos de adulteração de provas para condenar antecipadamente um suspeito. Por isso, o que me parece fundamental é saber se a prova é ou não fraudada, e isso precisa passar por uma avaliação imparcial, dentro do devido processo legal. Mas se a prova não for fraudada, o princípio da presunção de inocência, em casos em que há um registro irrefutável da prática do crime, não passará de um escudo para a impunidade. Foge a qualquer critério de bom senso entender que o sujeito flagrado por uma câmara de segurança no momento em que atira em outro ser humano seja tratado como se nada tivesse acontecido enquanto a condenação não transitar em julgado.

E não tenham dúvidas de que, na vida real, os juízes mudam de atitude quando estão diante de um caso em que há provas devastadoras contra o réu. Quando eu vejo uma notícia como a que informou que um juiz suspeito de cometer um crime deve continuar afastado de suas funções até o término do processo, ou que um médico que abusou de pacientes deve permanecer preso enquanto se aguarda o julgamento do seu caso, ou que um governador acusado de corrupção deve permanecer preso antes do recebimento da denúncia, apesar de toda a tradição liberal do STF, sobretudo quando se trata de aplicar o princípio da presunção de inocência, a primeira coisa que me vem à cabeça é a probabilidade de existir, naquele caso em específico, uma prova cabal contra o suspeito. Por mais que os ministros do STF neguem, parece claro que, ao analisar pedidos que envolvem o princípio da presunção de inocência, os julgadores fazem uma apreciação sumária das provas até então existentes e, muitas vezes, “condenam” antecipadamente os suspeitos, permitindo a restrição de direitos antes mesmo do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

O maior problema disso não me parece que seja a antecipação da condenação em si, mas a falta de sinceridade em não assumir tal fato, que abre margem a uma jurisprudência seletiva: a depender do réu, o princípio da presunção de incoência é interpretado de forma absoluta ou não. A meu ver, seria um grande avanço para a coerência se o STF assumisse abertamente essa realidade, ao invés de dissimular seus argumentos conforme o sabor das conveniências. Está na hora de deixar a hipocrisia de lado e assumir que o princípio da presunção de inocência não impede, necessariamente, qualquer tipo de restrição de direitos até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Sejamos mais realistas e menos dissimulados. O bom senso agradece.