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quinta-feira, 31 de dezembro de 2009

Lei que redistribui 25% do ICMS é publicada

Eis a íntegra da polêmica lei.  Fala-se que Natal irá recorrer ao Judiciário alegando alguma inconstitucionalidade.  Comentarei depois.

LEI Nº 9.277, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.

Altera a Lei 7.105, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre os critérios de distribuição do produto da arrecadação do ICMS (25%) pertencente aos Municípios e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 7.105, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º A parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS, no exercício de 2012 e seguintes, será distribuída aos Municípios obedecendo-se aos seguintes critérios:

I – 75% (setenta e cinco por cento), mediante aplicação dos índices resultantes da relação percentual entre as médias dos valores adicionados nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, em cada município, e aos valores totais do Estado, nos dois anos civis imediatamente;

II – 5% (cinco por cento), mediante aplicação dos índices resultantes da relação percentual entre a população do Município e a do Estado;

III – 15% (quinze por cento) distribuídos equitativamente entre todos os Municípios;

IV – 5% (cinco por cento), mediante a aplicação da relação a área territorial do Município e a do Estado.

Parágrafo Único. As parcelas de que trata o caput deste artigo compreendem os juros, a multa moratória e a correção monetária, quando arrecadados com acréscimo do imposto nele referido.

Art. 2º No exercício de 2010, os critérios estabelecidos no art. 2º da Lei nº 7.105, de 30 de dezembro de 1997, com a redação dada por esta Lei, serão os seguintes, aplicada, igualmente, a regra do parágrafo único do mesmo artigo:
I – 78% (setenta e oito por cento), mediante aplicação dos índices resultantes da relação percentual entre as médias dos valores adicionados nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, em cada município, e aos valores totais do Estado, nos dois anos civis imediatamente;

II – 8% (oito por cento), mediante aplicação dos índices resultantes da relação percentual entre a população do Município e a do Estado;

III – 12% (doze por cento) distribuídos equitativamente entre todos os Municípios;

IV – 2% (dois por cento), mediante a aplicação da relação a área territorial do Município e a do Estado.

Art. 3º No exercício de 2011, os critérios estabelecidos no art. 2º da Lei nº 7.105, de 30 de dezembro de 1997, com a redação dada por esta Lei, serão os seguintes, aplicada, igualmente, a regra do parágrafo único do mesmo artigo:

I – 76% (setenta e seis por cento), mediante aplicação dos índices resultantes da relação percentual entre as médias dos valores adicionados nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, em cada município, e aos valores totais do Estado, nos dois anos civis imediatamente;

II – 6% (seis por cento), mediante aplicação dos índices resultantes da relação percentual entre a população do Município e a do Estado;

III – 14% (catorze por cento) distribuídos equitativamente entre todos os Municípios;

IV – 4% (quatro por cento), mediante a aplicação da relação a área territorial do Município e a do Estado.

Art. 4º Para o exercício de 2010, o Poder Executivo fará o recálculo dos índices do valor adicionado para definir o índice geral de cada Município, levando em consideração o estabelecido no art. 2º desta Lei, para aplicação a partir de janeiro de 2010.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

WILMA MARIA DE FARIA
João Batista Soares de Lima