Assombrou-me palestra para a qual fui convidado sobre a "Nova Lei da Adoção". É que, num determinado momento, o palestrante afirmou, peremptoriamente, que aquelas crianças que estivessem em processo de adoção, mas cujos pretendentes, mesmo que estivessem com a criança há algum tempo, não fossem cadastrados num lista nacional e única, teriam que entregá-la, podendo-se até mesmo decretar-se a busca e apreensão, sob pena de ser o juiz depois responsabilizado. Uma verdadeira barbárie, pensei, de cara. Medida por demais desproporcional e que não considera as peculiaridades do dia-a-dia e das dificuldades enfrentadas em algumas regiões do país para se ter acesso à Justiça. Como ficariam aqueles processos cujos pais já estivessem com as crianças há mais de, sei lá, 8 meses, 1 ano, etc.? Eu, mesmo que viesse a ser punido, jamais assinaria uma busca e apreensão dessas. Em Poço Branco teríamos casos parecidos. Parece coisa do tempo do Herodes. Mas eis que leio uma notícia boa. E eis que o infame cadastro começa a ser relativizado, como deve ser o Direito para ser Justo. Direito e Justiça, eis uma boa parelha. Fiquem com Deus!
Criança deve ser devolvida a pais adotivos
A ordem de inscrição não é absoluta e os pais não precisam estar inscritos no Cadastro Nacional de Adotantes. Prevalece o melhor interesse do menor. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução da guarda de uma criança aos pais adotivos que não estavam inscritos no Cadastro Nacional de Adoção.
O relator do Recurso Especial, ministro Massami Uyeda, considerou a existência de vínculo de afetividade entre a criança e o casal. Houve período de convivência diária durante os primeiros oito meses de vida. Ele ressaltou que a convivência foi autorizada por decisões judiciais, inclusive com laudo psicossocial.
O ministro não concordou com o fundamento adotado pelo tribunal local no sentido de que a criança, por ter menos de um ano de idade, e considerando a formalidade do cadastro, poderia ser afastada do casal. Para Uyeda, os desembargadores não levaram em consideração “o único e imprescindível critério a ser observado, qual seja, a existência de vínculo de afetividade da infante com o casal adotante”.
Para o relator, o argumento de que a vida pregressa da mãe biológica, dependente química e com vida desregrada, tendo já concedido outro filho à adoção, não pode conduzir, por si só, à conclusão de ocorrência de tráfico de criança.
De acordo com os autos, um casal combinou a adoção com a mãe biológica antes do nascimento da criança, o que ocorreu em dezembro de 2007. Todos compareceram em juízo, onde assinaram o Termo de Declaração, com expressa manifestação de vontade da mãe em consentir na adoção da filha, sem coação ou benefício pessoal. A permanência da criança com o casal foi autorizada pelo prazo de 30 dias.
Antes mesmo do encerramento do prazo, um juiz da Vara Criminal e de Menores determinou a imediata expedição de busca e apreensão da menor por considerar a adoção ilegal. Além do fato de o casal não ter se inscrito no cadastro, o juiz considerou haver indícios de tráfico de criança, principalmente por não ser a primeira vez que a mãe biológica dava um filho a terceiros.
A decisão não chegou a ser cumprida de imediato. O desembargador que relatou um Agravo de Instrumento ajuizado pelo casal deu efeito suspensivo ao recurso. Mas o colegiado do tribunal estadual negou provimento ao agravo e restabeleceu a decisão que determinou a busca e apreensão da menor. “Havendo forte suspeita de que foi obtida a guarda de fato de forma irregular, e até mesmo criminosa, impõe-se o indeferimento da guarda provisória com a ‘inconteste’ busca e apreensão da criança que ainda não conta com sequer um ano de idade”, constou no acórdão. Aos oito meses de vida, a menina foi retirada do casal e depois entregue a outro casal devidamente inscrito no Cadastro Nacional de Adoção, mesmo com manifestação contrária do Ministério Público.
Com base nas ponderações do relator, todos os ministros da 3ª Turma deram provimento ao recurso para manter a criança sob a responsabilidade do primeiro casal adotante até conclusão da ação de adoção.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.