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terça-feira, 23 de março de 2010

UMA VITÓRIA DO BOM SENSO E DA JUSTIÇA

Assombrou-me palestra para a qual fui convidado sobre a "Nova Lei da Adoção".  É que, num determinado momento, o palestrante afirmou, peremptoriamente, que aquelas crianças que estivessem em processo de adoção, mas cujos pretendentes, mesmo que estivessem com a criança há algum tempo, não fossem cadastrados num lista nacional e única, teriam que entregá-la, podendo-se até mesmo decretar-se a busca e apreensão, sob pena de ser o juiz depois responsabilizado.  Uma verdadeira barbárie, pensei, de cara.  Medida por demais desproporcional e que não considera as peculiaridades do dia-a-dia e das dificuldades enfrentadas em algumas regiões do país para se ter acesso à Justiça.  Como ficariam aqueles processos cujos pais já estivessem com as crianças há mais de, sei lá, 8 meses, 1 ano, etc.?  Eu, mesmo que viesse a ser punido, jamais assinaria uma busca e apreensão dessas.  Em Poço Branco teríamos casos parecidos. Parece coisa do tempo do Herodes.  Mas eis que leio uma notícia boa.  E eis que o infame cadastro começa a ser relativizado, como deve ser o Direito para ser Justo.  Direito e Justiça, eis uma boa parelha.  Fiquem com Deus!

Criança deve ser devolvida a pais adotivos

A ordem de inscrição não é absoluta e os pais não precisam estar inscritos no Cadastro Nacional de Adotantes. Prevalece o melhor interesse do menor. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução da guarda de uma criança aos pais adotivos que não estavam inscritos no Cadastro Nacional de Adoção.

O relator do Recurso Especial, ministro Massami Uyeda, considerou a existência de vínculo de afetividade entre a criança e o casal. Houve período de convivência diária durante os primeiros oito meses de vida. Ele ressaltou que a convivência foi autorizada por decisões judiciais, inclusive com laudo psicossocial.

O ministro não concordou com o fundamento adotado pelo tribunal local no sentido de que a criança, por ter menos de um ano de idade, e considerando a formalidade do cadastro, poderia ser afastada do casal. Para Uyeda, os desembargadores não levaram em consideração “o único e imprescindível critério a ser observado, qual seja, a existência de vínculo de afetividade da infante com o casal adotante”.

Para o relator, o argumento de que a vida pregressa da mãe biológica, dependente química e com vida desregrada, tendo já concedido outro filho à adoção, não pode conduzir, por si só, à conclusão de ocorrência de tráfico de criança.

De acordo com os autos, um casal combinou a adoção com a mãe biológica antes do nascimento da criança, o que ocorreu em dezembro de 2007. Todos compareceram em juízo, onde assinaram o Termo de Declaração, com expressa manifestação de vontade da mãe em consentir na adoção da filha, sem coação ou benefício pessoal. A permanência da criança com o casal foi autorizada pelo prazo de 30 dias.

Antes mesmo do encerramento do prazo, um juiz da Vara Criminal e de Menores determinou a imediata expedição de busca e apreensão da menor por considerar a adoção ilegal. Além do fato de o casal não ter se inscrito no cadastro, o juiz considerou haver indícios de tráfico de criança, principalmente por não ser a primeira vez que a mãe biológica dava um filho a terceiros.

A decisão não chegou a ser cumprida de imediato. O desembargador que relatou um Agravo de Instrumento ajuizado pelo casal deu efeito suspensivo ao recurso. Mas o colegiado do tribunal estadual negou provimento ao agravo e restabeleceu a decisão que determinou a busca e apreensão da menor. “Havendo forte suspeita de que foi obtida a guarda de fato de forma irregular, e até mesmo criminosa, impõe-se o indeferimento da guarda provisória com a ‘inconteste’ busca e apreensão da criança que ainda não conta com sequer um ano de idade”, constou no acórdão. Aos oito meses de vida, a menina foi retirada do casal e depois entregue a outro casal devidamente inscrito no Cadastro Nacional de Adoção, mesmo com manifestação contrária do Ministério Público.

Com base nas ponderações do relator, todos os ministros da 3ª Turma deram provimento ao recurso para manter a criança sob a responsabilidade do primeiro casal adotante até conclusão da ação de adoção.

Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

quinta-feira, 18 de março de 2010

INSPEÇÃO JUDICIAL

Inspeção Judicial é o nome que se dá a um determinado ato do juiz previsto na legislação processual brasileira, e tem por objeto a constatação de fato alegado em processo que tramita sob sua jurisdição.  Na data de ontem, 17 de março, por volta das 16:00h, realizou-se inspeção judicial no conjunto conhecido popularmente como "Portelinha".  O fato a ser observado foi alegado em processo de reintegração de posse movido pela Prefeitura de Poço Branco contra 7 cidadãos poçobranquenses que teriam invadido casas populares daquele conjunto.  Em resposta à ação da Prefeitura, esses 7 cidadãos, amparados pela Defensoria Pública do Estado do RN, alegaram ausência de critérios técnicos e influência política ocorrida na gestão passada da Administração de Poço Branco para distribuição das casas populares, além de subaproveitamento das moradias, argumentando que algumas delas estariam abandonadas ou não sendo utilizadas efetivamente.  O resultado da inspeção foi, realmente, a constatação por este magistrado da existência de algumas moradias não sendo aproveitadas, ou com subaproveitamento, sendo determinada a ocupação provisórias delas pelas 7 pessoas inicialmente despejadas através da liminar obtida pela Prefeitura, valendo ressaltar que referidas pessoas não possuem moradia própria e algumas delas sequer condições para alugar um lugar digno para residir.  O processo é público e pode ser acompanhado pela internet (http://www.tjrn.jus.br/), estando registrado com o nº 149.08.000347-5, valendo ressaltar que todos os despachos e decisões proferidas nos autos podem ser lidas on-line, inclusive a íntegra da ata de inspeção judicial.

terça-feira, 9 de março de 2010

SUBSTITUIÇÕES

Este juiz encontra-se atualmente, por designação do Tribunal de Justiça, trabalhando perante a 3ª Vara de Execução Fiscal do Município de Natal e 1ª Vara Criminal da Zona Norte, também de Natal, sem prejuízo do serviço em Poço Branco.  Isso gera uma natural ausência no dia-a-dia de nossa Comarca, porém os processos não estão paralizados, pelo contrário, estamos trabalhando atualmente com o Juizado zerado, e a Justiça Comum entrando em ordem.  A prioridade para esse ano serão os processo em fase de execução e os ajuizados até 31 de dezembro de 2006.  Aqueles que tiverem processo e que, por motivo justificado, desejam andamento com prioridade, podem procurar nossos servidores no horário de atendimento ao público (7:30h a 14:30h);  teremos prazer em atendê-los, podendo o cidadão contar com a certeza de que seu processo será separado para posterior andamento, tudo sob avaliação criteriosa. 

sábado, 6 de março de 2010

1ª SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR DE POÇO BRANCO

Segue pauta para a realização dos julgamentos dos processos selecionados para a 1ª Sessão do Tribunal do Júri Popular de Poço Branco.  O local será o de sempre, a Câmara dos Vereadores.  Abaixo, a relação dos jurados sorteados, cuja presença é obrigatória para o sorteio daqueles que irão compor o Júri.  É a oportunidade do cidadão de Poço Branco poder fazer justiça diretamente, optando por absolver ou condenar alguém após ouvir, democraticamente, as teses da acusação e da defesa.  A oportunidade deve ser vista não apenas como um ônus ou uma mera obrigação, mas como um privilégio de poder servir à sua comunidade.

PRIMEIRA SESSÃO


26 de abril de 2010 às 09:00h.

Processo 149.99.000010-6  Réu  FRANCISCO DE ASSIS SILVA

27 de abril de 2010 às 09:00h.

Processo 149.90.000001-2  Réu JUAREZ PEREIRA DA SILVA

28 de abril de 2010 às 09:00h.

Processo 149.01.000022-1  Réu FRANCISCO ORLANDO FÉLIX DA SILVA

29 de abril de 2010 às 09:00h.

Processo 149.97.000001-1  Réu  SEBASTIÃO DA SILVA

CIDADÃOS SORTEADOS PARA COMPARECER AOS JÚRIS

1. Josué Santos Cunha;

2. Francisco Ronaldo da Fonseca ;

3. Mércia Maria Barbosa Varela;

4. Wilames Gomes da Rocha;

5. Marcílio José Barbosa Varela;

6. Raimunda Domingos de Lima e Silva;

7. Maria Anunciada Freire da Cruz;

8. José Santos da Cunha;

9. Mauridécio Targino dos Santos;

10. José Jailson da Silva;

11. Manoel Gerdeon da Paz;

12. Francisca Daniel dos Santos;

13. Rosângela Barbosa Dumaresque;

14. Marilene Fidéles da Silva;

15. Elione da Silva;

16. Paulo Epaminondas de Morais ;

17.Severino dos Ramos;

18. Antônia Catarino do Nascimentos Rocha;

19. Valda Leide de Sales Alves;

20. Hilda maria Bezerra da Silva;

21. Mário Sérgio de Freitas

22. Rodrigo Marques Lucas de Araújo

23. José Carlos dos Santos

24. Antônio Luiz Neto

25. Alexandre Silva de Oliveira.






quarta-feira, 3 de março de 2010

DIREITO À INFORMAÇÃO X OFENSA À DIGNIDADE HUMANA

Segue excelente artigo publicado na revista Isto É Dinheiro desta semana.  A reportagem trata de um rumoroso caso envolvendo a Google na Itália e engloba, basicamente, a discussão acerca do direito de privacidade, do direito à informação e da censura a imagens que possam conduzir à mitigação da dignidade da pessoa humana.

Para visualizar e poder ler melhor o artigo, basta clicar sobre a imagem abaixo:


terça-feira, 2 de março de 2010

DETERMINADA A SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES SONORAS NO "ATUAL BAR"

Atendendo a pedido formulado pela Promotoria de Justiça, o Poder Judiciário informa que foi deferida medida liminar em ação civil pública para suspensão imediata das atividades com uso de som em volume excessivo pelo "Atual Bar" (antigo "Bar do Encontro"), em Poço Branco. 

Confira a parte final da decisão:  "À vista do exposto, defiro o pedido formulado pela Promotoria de Justiça de Poço Branco para determinar à demandada que suspenda imediatamente suas atividades voltadas à produção sonora em excesso, mormente aquelas que envolvam o uso de aparelhagem de som amplificada e/ou música ao vivo, seja pela notória agressão ao meio-ambiente e à saúde dos moradores das redondezas, dada a poluição sonora decorrente, seja pela absoluta falta de autorização para funcionamento por parte da autoridade administrativa competente."

Com isso, fica o estabelecimento proibido de promover qualquer atividade em que se constate o uso de som em excesso, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento.

O processo segue com a citação da proprietária para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.

Para acesso à íntegra da decisão, acesse http://www.tjrn.jus.br/ e, no campo de pesquisa processual, selecione a Comarca de Poço Branco e digite o nº do processo:  149.10.000087-5.