Vêm sendo reiteradas as decisões do Supremo Tribunal Federal, em Brasília, pela impossibilidade de concessão de liberdade provisória a réus que respondam por crime de tráfico de drogas: "A atual jurisprudência desta Casa, ademais, é firme no sentido da proibição de liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, que ela decorre da inafiançabilidade imposta pelo art. 5º, XLIII, da CF e da vedação legal imposta pelo art. 44 da Lei 11.343/06." (STF, 1ª T., HC 95169/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 18/06/2009). Uma vez que venha o sujeito a ser preso por tráfico, portanto, responderá a todo o processo na prisão, somente podendo ser libertado pelo juiz se houver excesso de prazo para conclusão ou for inocentado.