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quinta-feira, 8 de outubro de 2009

Novas súmulas do STJ em matéria tributária

Súmulas do STJ consolidam jurisprudência tributária

Por Bianca Delgado Pinheiro

Ao final do mês de setembro, foram publicados cinco novos verbetes do Superior Tribunal de Justiça em matéria tributária, consolidando o entendimento da jurisprudência pátria sobre os temas.


Objetiva o presente artigo apenas tecer breves comentários sobre tais verbetes, que põem uma pá de cal em assuntos exaustivamente debatidos no Judiciário.

SÚMULA N. 391-STJ. O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.

Empresas que precisam do fornecimento de energia elétrica permanente e em grande quantidade firmam contratos especiais com as distribuidoras de energia, visando à disponibilização de potência previamente ajustada. Tal “montante” de energia elétrica foi denominada “demanda contratada de energia”, sendo formada por dois elementos: o consumo, que se refere ao que é efetivamente consumido e é medido em kw/h (kilowatts/hora), e a demanda de potência.

Nesses casos, a empresa consumidora se compromete ao pagamento da demanda contratada ainda que não a utilize, bem como ao adimplemento do consumo de energia elétrica que porventura ultrapasse o potencial contratado, o qual é pago separadamente do valor devido a título de demanda de potência.

Consequência lógica é que nem sempre existe a efetiva circulação de energia elétrica no “montante” determinado como demanda contratada, mas os estados sempre exigiram o ICMS sobre o total da energia disponibilizada, e não aquela efetivamente consumida, que representa o fato gerador do imposto. Daí, decorrem as discussões judiciais travadas com os Estados, na busca do reconhecimento de que a garantia do fornecimento de energia não acarreta a incidência do ICMS, apenas a efetiva saída da energia ao consumidor.

E favoravelmente às empresas consumidoras decidiu o STJ, pacificando o entendimento sobre o tema, o que levou à edição da Súmula 391, esclarecendo-se de vez a diferença entre fato gerador do ICMS e política tarifária.

SÚMULA N. 392-STJ. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.

SÚMULA N. 393-STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.

Nesses dois casos, é importante registrar que o entendimento já se encontrava pacífico na jurisprudência pátria, restando agora sumulados, o que afasta eventuais discussões protelatórias sobre os temas. A primeira, envolvendo a possibilidade da substituição da “CDA” tem como referência disposição legal contida na própria Lei de Execuções Fiscais (art. 2º, §8º, da Lei 6.830/80) e rechaça a pretensão da Fazenda de substituir CDA, em razão da modificação do sujeito passivo, que, por óbvio, não representa tão somente erro material ou formal. A segunda é também fruto do entendimento doutrinário, que construiu o instrumento “exceção de pré-executividade”.

SÚMULA N. 394-STJ. É admissível, em embargos à execução fiscal, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.

Muitas vezes, juízes, desembargadores e até mesmo ministros firmaram o entendimento de que ao Judiciário não cabe a retificação de declarações anuais de Imposto de Renda, promovendo-se a compensação de eventual imposto indevidamente retido com valores restituídos.

Prevaleceu o entendimento de que se trata de excesso de execução, a repetição de indébito que desconsidera a restituição de imposto de renda não descontada do total executado pelo contribuinte, admitindo-se a discussão em Embargos do Devedor.

SÚMULA N. 395-STJ. O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.

Desde 2006, o STJ já vinha firmando o entendimento de que o ICMS incide sobre as vendas a prazo. Contudo, as discussões ainda persistem em relação à venda financiada, defendendo o contribuinte que sobre a parcela paga a título de financiamento não incide o ICMS, e sim o IOF.

Podemos entender que a Súmula, ao envolver a venda a prazo, já estabelece uma distinção com a venda financiada, a qual não estaria sujeita ao imposto.

O ideal é que se edite ainda um verbete tratando da venda financiada, para esclarecer de vez o tema. Enquanto isso, é certo que as discussões continuarão até a definição clara do tema, esperando pelo afastamento do imposto no caso de vendas financiadas.

A par do exposto, em todas as Súmulas em referência, percebe-se a coerência dos julgados, trazendo segurança jurídica aos litigantes, o que se espera do Judiciário nos demais casos em que se aguarda o posicionamento definitivo das Cortes Superiores.

Fonte:  site Consultor Jurídico - http://www.conjur.com.br/