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quinta-feira, 23 de setembro de 2010

JÚRI É ADIADO PELA 2ª VEZ

O Júri de Severino Atanázio foi adiado pela segunda vez.  Da primeira, o advogado pediu adiamento alegando que estava doente.  Agora, porque uma das testemunhas de defesa não foi localizada.  Paciência.  Este magistrado não é de adiar audiência nenhuma.  Mas certas regras têm que ser seguidas, mesmo que não gostemos delas.  Apenas as obedecemos.  Foi o caso de hoje.  Nova data foi marcada, já saindo todos intimados:  7 de dezembro deste ano, 9 h, no Plenário da Câmara de Vereadores.  Oxalá seja o caso posto finalmente em julgamento.

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

MINUTA DE PORTARIA PARA REGULAMENTAÇÃO DA ENTRADA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM FESTAS

Terminamos a minuta da portaria judicial que regulamentará a entrada de crianças e adolescentes em festas, bares e estabelecimentos congêneres no âmbito da Comarca de Poço Branco.  O texto será distribuído entre os promotores de eventos, proprietários de casas de espetáculos e sedes de clubes, quando então será marcada reunião para esclarecimento e, se o pleito for justo, alguma alteração do texto, que ainda não está oficialmente publicado, e somente será após a referida reunião e realização dos ajustes que forem necessários.  O intuito é atualizar a forma de regulamentação da entrada de crianças (pessoas até 12 anos de idade) e adolescentes (de 12 a 18 anos incompletos) em shows, bares, etc.

MINUTA DE PORTARIA

O Doutor Felipe Luiz Machado Barros, MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de Poço Branco, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e, em especial, nos termos dos artigos 146, 149, inciso I, alínea “b”, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069 de 13 de julho de 1990), e,

I – CONSIDERANDO o princípio de proteção integral à criança e ao adolescente preconizado na Constituição da República Federativa do Brasil, de 05/10/88, e na Lei Federal nº 8.069, de 13/07/90;

II – CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, de forma abrangente e uniforme, a entrada e permanência de crianças e adolescentes em bailes ou promoções dançantes, boate ou congêneres, espetáculos públicos, seus ensaios, certames de beleza e afins, tendo em vista a garantia e proteção das crianças e adolescentes, pessoas em formação e desenvolvimento;

III – CONSIDERANDO que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente;

IV – CONSIDERANDO que todas as ações da família, do poder público e da sociedade devem levar em conta na interpretação da lei os fins sociais, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento, e, sobretudo o interesse superior das crianças e adolescentes;

V – CONSIDERANDO que os pais são os administradores dos bens dos filhos (artigos 1.689 do Código Civil e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente) e devem exercer esse múnus no interesse das crianças e adolescentes;

VI – CONSIDERANDO que a liberdade de ir, vir e permanecer nos espaços públicos deve estar condicionada ao direito do infante e do jovem ao respeito e à dignidade, que incluem a inviolabilidade de sua integridade física, psíquica e moral;

VII – CONSIDERANDO a necessidade de esclarecimentos quanto à exata compreensão dos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos das crianças e dos adolescentes;

VIII – CONSIDERANDO de melhor compreensão que a criança e o adolescente, embora sujeitos de direitos, submetem-se, também, ao cumprimento de deveres, obrigações e responsabilidades para com os pais, demais familiares, autoridades e a sociedade de modo geral;
IX – CONSIDERANDO que para os fins do disposto no parágrafo anterior, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:

a)os princípios estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente;

b)as peculiaridades locais;

c)a existência de instalações adequadas;

d)o tipo de freqüência habitual ao local;

e)a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;

f)a natureza do espetáculo;

X – CONSIDERANDO o quadro atual de realização constante de festas nas sedes dos clubes e estabelecimentos similares nesta Comarca de Poço Branco, sempre contando com maciça participação de crianças e adolescentes, os quais têm se envolvido em episódios criminosos, como vítimas ou autores de infrações, provavelmente decorrente a situção do consumo de bebidas alcóolicas e drogas ilícitas.

RESOLVE
Capítulo I - Disposições Preliminares

Art. 1º. É proibida a entrada e a permanência de criança ou adolescente, desacompanhado de pais ou responsáveis legais, salvo mediante alvará judicial, em bailes, promoções dançantes, festas pagas, boates, teatros, casas de espetáculos, ou congêneres.

Parágrafo único – A participação em espetáculos públicos e seus ensaios, certames de beleza e desfiles públicos é permitida apenas mediante a concessão da respectiva autorização.

Art. 2º. Consoante o disposto no art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Art. 3º. Para os efeitos da presente portaria, consideram-se responsáveis legais as seguintes pessoas: o pai, a mãe, o tutor, o curador ou o guardião, sendo considerados acompanhantes os demais ascendentes ou colateral maior até o terceiro grau – avós, irmãos e tios – comprovado documentalmente o parentesco.

Parágrafo único – As crianças e adolescentes, seus pais, responsáveis legais ou acompanhantes, deverão sempre portar documento de identidade, enquanto os tutores, curadores e guardiães deverão também exibir o original ou cópia autenticada dos respectivos termos de tutela, curatela ou guarda.

Capítulo II – Do requerimento de autorizações

Art. 4º. Os requerimentos de autorização devem ser dirigidos à autoridade judiciária com antecedência mínima de 15 (quinze) dias conforme modelo anexo à presente portaria.

Parágrafo único – Os recursos interpostos contra as decisões do Juízo devem ser formulados por advogados, aplicando-se a lei processual civil.

Art. 5º. No pedido de autorização obrigatoriamente deverá constar, além dos requisitos já mencionados, declaração assinada pelo proprietário, promotor ou responsável pelo evento, de que está ciente e cumprirá as normas de prevenção, prescritas no Livro I, Título III, Capítulos I e II com as respectivas seções I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal n.º 8.069/90, bem como de sanções legais oriundas de possível fraude nas informações prestadas.

Art. 6º. Os pedidos deverão ser protocolados na Secretaria da Comarca, durante o horário de atendimento externo e imediatamente distribuídos ao Gabinete do Juiz.

§ 1º. No requerimento deverão constar as seguintes informações, acompanhado com cópias dos seguintes documentos:

a) o dia; local com endereço completo; o horário de início e término do evento; se haverá ou não venda de ingressos; a quantidade prevista de público participante; o número de seguranças e/ou policiais militares; se haverá assistência médica com disponibilidade de ambulância; se haverá venda de bebida alcoólica e de que forma, indicando o nome, endereço, RG, CPF e comprovante de endereço do responsável pelas vendas e quais os procedimentos que o estabelecimento ou os promotores do evento adotarão para impedir a venda, uso de bebida alcoólica e/ou de produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida às crianças e adolescente;

b) Cópia da Carteira de Identidade, CPF e comprovante de endereço do responsável e ou responsáveis, e, em se tratando de pessoa jurídica, cópia do ato constitutivo e do cartão de inscrição no CNPJ;

c) Cópia do Contrato de Locação, do contrato social e CNPJ do local do evento.

§ 2º. Em se tratando de desfiles e/ou concurso com a participação de crianças e adolescentes, necessários ainda se fazem necessários:

a) prévia autorização dos pais, com firma reconhecida, observando-se ainda que os promotores do evento deverão seguir todas as normas estabelecidas nesta Portaria e no Estatuto da Criança e do Adolescente;

b) cópia do documento de identidade ou da certidão de nascimento do participante;

§ 3º. Se o local do evento for cedido, deverá o requerimento ser em nome do proprietário, e anexar cópia do comprovante de residência e ou/proprietário do mesmo;

§ 4º. Depois de recebido o pedido, a critério do Juiz poderá ser designada equipe de até três servidores para emissão de relatório de sindicância, que terão o prazo de três dias úteis para entrega do relatório de sindicância e/ou vistoria do local.

§ 5º. Poderá o relatório ser dispensado se o relator da equipe de sindicantes certificar que no local do evento já foi realizada sindicância.
Capítulo III – Da participação de crianças e adolescentes em espetáculos públicos e seus ensaios, certames de beleza e desfiles públicos

Art. 7º. É proibida a participação de criança ou adolescente, acompanhado ou não, salvo mediante autorização, em:

I – espetáculos públicos e seus ensaios;

II – certames de beleza e desfiles públicos;
Art. 8º. É dever do promotor do evento para o qual foi autorizada a participação de criança ou adolescente:

I – manter à disposição da fiscalização da Polícia local, Divisão de Agentes de Proteção, do Ministério Público e do Conselho Tutelar:

a) o alvará judicial respectivo;

b) cópia da identidade e do CPF do responsável e, em se tratando de pessoa jurídica, do ato constitutivo e do cartão de inscrição do CNPJ;

II – cuidar para que o espetáculo, certame ou desfile não tenha conotação sexual, não exalte a violência, não faça apologia a produto que possa causar dependência física ou psíquica ou que de qualquer maneira viole princípio emanado da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), de 13/07/1990;

III – observar o horário escolar ou que extrapole o horário adequado para a sua faixa etária indicado nesta Portaria, salvo indicação expressa no alvará;

Capítulo IV – Da entrada e permanência de crianças e adolescentes em bailes ou promoções dançantes, festas pagas, boates, teatros, casas de espetáculos, ou congêneres.

Art. 9º. É proibida a entrada e permanência de crianças e/ou adolescentes, desacompanhadas de pais ou responsáveis legais, salvo mediante autorização, em:

I – bailes, festas pagas ou promoções dançantes;

II – boate ou congêneres;

III – parque de vaquejada;

Art. 10. É dever do proprietário do estabelecimento e do promotor do evento para o qual foi autorizada a participação de criança ou adolescente, acompanhado ou não:

I – manter à disposição da fiscalização da Polícia local, Divisão de Agentes de Proteção, do Ministério Público e do Conselho Tutelar:

a) o alvará judicial respectivo;

b) cópia da identidade e do CPF do responsável e, em se tratando de pessoa jurídica, do ato constitutivo e do cartão de inscrição do CNPJ;

II – afixar à entrada do estabelecimento o alvará judicial para a entrada e permanência de criança e do adolescente desacompanhado, se for o caso;

III – assegurar-se de segurança compatível com o público e com o evento;

IV – impedir o consumo de bebida alcoólica, cigarro ou similares por criança ou adolescente em suas dependências;

a) afixar placas informativas da proibição de venda e fornecimento de bebida alcoólica no local;

b) fazer constar as informações de proibição de venda e fornecimento de bebida alcoólica no convite, ingresso, cartaz de propaganda, etc., juntamente com a faixa etária autorizada e a necessidade de apresentação de documento.

V – tomar todas as providências para evitar risco a segurança de crianças e adolescentes, buscando o auxílio de força policial se necessário e, tratando-se do responsável pela criança ou adolescente, contatar o Conselho Tutelar da área ou este Juízo;

VI – comunicar ao Conselho Tutelar ou à autoridade judiciária caso a própria criança ou adolescente aparente estar embriagada ou sob o efeito de substância entorpecente, providenciando, se necessário, o socorro;

VII – encaminhar o adolescente que cometer ato infracional à Delegacia de Polícia.

Art. 11. Em caso de eventos destinados apenas ao público infanto-juvenil, é vedada a venda ou distribuição de bebida alcoólica no recinto.

Art. 12. A entrada e permanência de crianças e adolescentes em eventos que adotem o sistema "open bar", "free bar", permitindo o livre acesso a bebidas alcoólicas, sujeitará o responsável ao que está disposto no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 13. A fotocópia do documento de identidade ou de carteira de identificação fornecida por associação ou cooperativa estudantil, ainda que autenticada, não faz prova de idade para fins de aplicação desta Portaria, cujas cautelas deverão ser tomadas pelos estabelecimentos e promotores de evento igualmente em relação ao jovem que aparentar menor de 18 anos e não portar documento.

Capítulo V – Da Divisão de Agentes de Proteção

Art. 14. A vigilância e fiscalização dos bailes, promoções dançantes, festas pagas, boates, teatros, casas de espetáculos, ou congêneres, bem como a participação em espetáculos públicos e seus ensaios, parques de vaquejada, certames de beleza e desfiles públicos, será exercida pelos Agentes de Proteção do Juizado da Infância e Juventude em estreita cooperação com as autoridades e agentes da Secretaria de Segurança Pública, da Polícia Militar, e outras organizações cuja colaboração venha a ser solicitada.

Art. 15. O Diretor da Divisão de Agentes de Proteção deste Juizado dirigirá os trabalhos de fiscalização e vigilância previstos nesta Portaria, supervisionado por este juízo.

Capítulo VIII – Da Entrega aos Pais e da Prática de Atos Infracionais por Crianças e Adolescentes

Art. 16. A criança ou o adolescente encontrado em desacordo com as normas de proteção insertas na presente portaria, no alvará expedido, ou em estabelecimento não autorizado, será conduzido e imediatamente entregue aos pais, responsável legal ou aos demais ascendentes ou colateral maior, até o terceiro grau, mediante a lavratura do termo de entrega sob responsabilidade.

Parágrafo único: Esgotados todos os meios para encontrar os parentes, em último caso, será promovido o encaminhamento ao Conselho Tutelar.

Art. 21. O agente ou autoridade que constatar a presença de criança ou adolescente em desacordo com as normas contidas na presente portaria deverá promover a imediata comunicação do fato ao Juizado da Infância e da Juventude ou ao Conselho Tutelar, bem como lavrar o respectivo boletim de ocorrência.

Art. 22. No caso de verificada a prática em flagrante de ato infracional por criança, esta, deverá ser imediatamente encaminhada pela autoridade policial ao Conselho Tutelar mediante termo de encaminhamento.

Art. 23. Em caso de verificada a prática em flagrante de ato infracional por adolescente deverá ser encaminhado imediatamente à Delegacia de Polícia.

Capítulo IX – Das Sanções

Art. 22. Os proprietários de estabelecimentos e promotores de eventos insertos na presente Portaria deverão buscar o Juizado da Infância e Juventude desta Comarca, visando retirar Alvará, sob pena de em transgredindo tal disposição, ser punido nos termos dos artigos 258 e 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente, com pena pecuniária.

Art. 23. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta portaria sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais, afixação de avisos ao público e uso de material considerado impróprio, implicará na imposição das penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, de multa de três (03) a vinte (20) salários-mínimos, aplicada em dobro em caso de reincidência (ECA, art. 249, segunda parte e art. 258).
Art. 24. Os proprietários, responsáveis, servidores, promotores dos eventos, pais, responsáveis legais ou acompanhantes de crianças ou adolescentes, como o público de modo geral, deverão prestar todo o apoio aos agentes ou autoridade, especialmente aos Agentes de Proteção do Juizado da Infância e Juventude, objetivando o estrito cumprimento da presente portaria e prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da população infanto-juvenil.

Parágrafo único – Impedir ou embaraçar a ação da autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público, no exercício de suas funções de fiscalização do cumprimento das normas de proteção à criança ou adolescente, insertas nesta portaria, constitui o crime tipificado no art. 236 do ECA, sujeitando-se o infrator a pena de detenção de seis meses a dois anos.

Art. 25. O texto integral desta portaria, bem como os modelos de requerimentos deverão ser disponibilizados no site informativo desta Comarca – Informativo do Judiciário de Poço Branco (www.ojuizinforma.blogspot.com), podendo ser acessados em meio físico na Secretaria do Fórum, para extração de fotocópia.

Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Remetam-se cópias desta portaria aos Excelentíssimos Senhores Desembargador Corregedor Geral de Justiça, Delegado Regional da Policia Civil, Comandante do Destacamento da Polícia Militar de Poço Branco, Procuradoria do Município de Poço Branco, Prefeito Municipal de Poço Branco, Presidente da Câmara de Vereadores, Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, Ministério Público, Presidente do Conselho Tutelar local, Diretor da Divisão de Agentes de Proteção e responsáveis pelas principais casas de espetáculos locais.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Poço Branco, 20 de setembro de 2010.

Felipe Luiz Machado Barros

Juiz de Direito

MODELO DE REQUERIMENTO

Exmo. Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude de Poço Branco

NESTA.

_____________________________________, brasileiro(a), (estado civil), (profissão), residente e domiciliado na _____________________________________, telefone para contato nº ______________, portador da Carteira de Identidade nº __________________ e CPF nº __________________, vem, com o devido respeito e acatamento, requerer à V. Exa., o Alvará que regulamenta a entrada e permanência de crianças e adolescentes, no evento, denominado _______________________________, a ser realizado no dia _________ do mês de _____________________ deste ano, a partir das ____h____min, com término previsto para as ____h____min, no _______________________________, sito na ___________________

Esclareço a V. Exa. que:

Haverá (Ou não) venda de bebida alcoólica, sob a responsabilidade do Sr (a). ___________________________________, brasileiro(a), (estado civil), (profissão), residente e domiciliado na ___________________________________, portador da Carteira de Identidade nº ____________________, CPF nº _____________________, que se comprometerá, em parceria com a comissão do evento, a impedir a venda e uso de bebidas alcoólicas por menores de 18 anos de idade , afixando cartazes informativos.

O ingresso será vendido a ____________ (Especificar se a bebida e alimentação estão incluídas no preço do ingresso).

A quantidade prevista de público estima-se em _________.

Ainda, anexo ao presente tem-se:

Declaro estar ciente do cumprimento das normas de Prevenção, prescritas no Livro I, Título III, Capítulos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Poço Branco, ___ de ______________ de __________.

________________________________
Assinatura

sábado, 18 de setembro de 2010

RESULTADOS DOS JULGAMENTOS DE 5ª E 6ª FEIRA

Foram realizados mais dois julgamentos pelo Tribunal do Júri Popular da Comarca de Poço Branco. 

No de 5ª feira, por fato ocorrido em 2002, teve sua conduta desclassificada de tentativa para homicídio para lesão corporal grave o réu Edriano Gonzaga da Silva, que estava preso preventivamente.  Com isso, de acordo com a lei em vigor, teve sua pena fixada em 1 ano de reclusão, sendo liberado por alvará já que, fatalmente, restará prescrito o crime pelo decurso do tempo.

Já no julgamento de 6ª feira, o réu Maciel Silva do Nascimento, por fato acontecido em 2001, foi absolvido pelos jurados.  Esse acusado não se encontrava preso.

Para a semana que vem teremos o último julgamento do ano e, com isso, a pauta de processos do júri estará limpa, pelo menos daqueles que estavam dependendo apenas de nossa Comarca.

Segue foto de alguns do que fazem os júris serem realizados.

Da esquerda para a direita:  Kleber Maciel (advogado), Carmem (assistente do MP), Suely (oficiala de justiça), Robson (servidor do Judiciário), Atualpa (oficial de justiça), Felipe Barros (juiz), Sargento Batista (PM - Poço Branco), Leila Regina (promotora de justiça), Chibério (diretor de secretaria) e Veroniana (servidora do Judiciário).

SEM REI NEM LEI

Li esse artigo na Tribuna do Norte, edição de ontem.  É do professor Ivan Maciel, que sempre nos brinda com inteligentíssimos textos.

"Sem rei nem lei"

Por Ivan Maciel de Andrade - Advogado

Um amigo que chegou recentemente de Portugal me contou a seguinte história. Estava numa livraria em Lisboa e um português de cavanhaque, com ar de Mefistófeles, resolveu provocá-lo. Perguntou bem alto: “Quer dizer que o senhor é da terra em que não há rei nem lei”. Meu amigo disse que realmente nós não tínhamos rei desde que D. João VI regressara em 1821 para Portugal, D. Pedro I fizera o mesmo em 1831 e finalmente D. Pedro II fora também convidado a voltar à Europa com a proclamação da República em 1889. Mas lei nós tínhamos. Então, Mefistófeles revelou a razão de seu ressentimento: o pai morrera no Rio de Janeiro e há vários anos rolava um processo de inventário e partilha dos bens deixados por seu querido genitor, sem perspectiva alguma de que terminasse, para que ele, como herdeiro único, com dupla nacionalidade, se investisse no “quinhão hereditário”. Meu amigo lamentou o infortúnio do português e lhe assegurou que, ao contrário do que ele poderia pensar, com base naquele episódio – fruto da complexidade dos procedimentos judiciais –, as leis no Brasil são de cumprimento muito rigoroso. O exemplo mais convincente era dado pelo presidente da República: diante dos escândalos de quebra do sigilo fiscal de familiares do candidato de oposição à presidência, agira com exemplar energia junto ao Fisco e à Polícia Federal para apurar a responsabilidade por bandidagens com nítido objetivo político. Somente Lula – com seus escrúpulos republicanos e democráticos à flor da pele – poderia conduzir-se de forma tão correta e imparcial.

O português mefistofélico pôs em dúvida tais informações: “Oh, mas o que os jornais de lá, da terrinha brasileira, dizem é o contrário do que tu me informas”. Meu amigo se espantou: “É mesmo? Deve ser alguma edição especial preparada pelo PSDB para circular em Portugal”. Nisso, uma jovem vendedora interveio: “Não me enganas. Queres fazer zombaria com o presidente Lula, porque ele não tomou qualquer providência e ainda tachou as reclamações da oposição de ‘baixaria’”. A vendedora era uma portuguesa que se alguns intelectuais natalenses a vissem comprariam toda a coleção de Camilo Castelo Branco, em não sei quantos volumes belamente encadernados, que estava em exposição na vitrine e custava os olhos da cara. A portuguesinha foi perguntada se por acaso já ouvira falar em Dilma Rouseff. Ela sabia, sim, que era a candidata inventada por Lula para sucedê-lo.

Meu amigo contou, então, à portuguesinha, que diziam que Dilma era mais autoritária do que Salazar. A portuguesa surpreendeu-se: “Quer dizer que ela tem tendências fascistas?”. Meu amigo explicou que era um autoritarismo salazarista, mas no estilo do Grande Irmão Stalin. Bem, isso era o que se comentava. Podia ser até que ela fosse uma pessoa muito boazinha, inimiga do mensalão e de outras corrupções (nas quais o povão acha muita graça, porque imagina, não sei por quais motivos, que todo político é corrupto e, portanto, tanto faz como fez) descobertas no governo Lula. Nessas vésperas de eleições, a imprensa tem divulgado histórias escabrosas envolvendo figuras que comandam a liberação de verbas públicas no Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). Por conta desse trabalho investigativo, que tanto incomoda o PT, o jornalista Franklin Martins, Ministro da Comunicação Social, se tornou incansável defensor do controle da mídia. Meu amigo se lembrava de Dilma no tempo em que ela era correligionária de Leonel Brizola e, de repente, deixou o PDT para aderir ao PT. Fora quando o implacável Brizola, um político “sem papas na língua”, a acusara de carreirista e de ter como única ideologia a desenfreada ambição por elevados cargos públicos.

Ao final, meu amigo corrigiu-se: dissera ao português mefistofélico que o Brasil não tem rei. Mas tem, sim: Lula é o nosso rei. Basta conseguir viabilizar o seu projeto de perpetuação no poder por mais alguns anos (vinte?) – Dilma, dois mandatos, depois Lula, mais dois mandatos – que ele fundará uma verdadeira dinastia. Uma briosa e aguerrida dinastia petista. Aliás, muito pouco tolerante com os adversários. Tendo como ideólogos os estrategistas ficha limpa José Dirceu e Antônio Palocci...

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

JÚRI

Esta semana teremos dois julgamentos pelo Tribunal do Júri Popular e, na semana que entra, mais um.  Com isso estaremos encerrando a pauta de processos pendentes que estavam prontos para serem julgados em 2010.  Após o encerramento, a Secretaria do Fórum iniciará trabalho e campanha para renovação do quadro geral de jurados da Comarca.  Os interessados em participar voluntariamente poderão procurar os nossos funcionários com nome e dados pessoais para formação do cadastro.  É importante e salutar para a comunidade o rodízio que se deseja implementar.

sexta-feira, 3 de setembro de 2010

NOTAS RÁPIDAS

# 1:  JUÍZA MARIA ZENEIDE BEZERRA, DE CEARÁ-MIRIM, TOMA POSSE COMO DESEMBARGADORA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RN.

A mais nova desembargadora do Tribunal de Justiça do nosso Estado é, desde a data de ontem (3/9/2010), a juíza de carreira Maria Zeneide Bezerra, ex-titular da Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim.  Torna-se a quarta mulher a tomar assento no Tribunal de Justiça do RN.  Boa sorte à magistrada nesse novo desafio.

# 2:  DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO TOMA POSSE COMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL.

Hoje tomou posse como presidente do TRE-RN o desembargador Vivaldo Pinheiro, do TJRN.  Deixa o cargo o também desembargador Expedito Ferreira.  Nessa semana deixou o TRE, e o cargo de corregedor, o desembargador Cláudio Santos, assumindo o posto o desembargador Saraiva Sobrinho, ambos também do TJRN.  Os desembargadores Vivaldo e Saraiva Sobrinho conduzirão o pleito deste ano, permanecendo à frente do cargo no próximo biênio.  A ambos, desejamos muito boa sorte.

# 3:  CNJ DEFLAGRA CAMPANHA PARA AVERIGUAÇÃO EM MASSA DE PATERNIDADE.

A Comarca de Poço Branco, assim como todas as demais Brasil afora, receberam esta semana a incumbência de abrir procedimentos de averiguação de paternidade com base em informações repassadas pelos cadastros de alunos das escolas públicas municipais e estaduais.  Em nossa cidade foram catalogadas 267 crianças sem registro de pais em suas certidões de nascimento.  O objetivo será convidar cada uma das mães ou responsáveis legais pela criança ou adolescente e indagá-los quanto ao interesse em levar adiante a investigação de paternidade.  Nossa Comarca já está traçando o plano de ação, que deverá contar com o apoio das escolas públicas locais.

# 4:  EM ESTUDO PELO JUIZ DA COMARCA NOVAS REGRAS PARA ACESSO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM CLUBES E SEDES DA COMARCA.

Iniciamos estudos voltados para revitalizar o disciplinamento do acesso de crianças e adolescentes nos clubes, sedes, bares e congêneres na Comarca de Poço Branco.  Dentro em breve será divulgado para discussão com os proprietários, visando o estabelecimento de regras claras e praticáveis de fiscalização do acesso dos menores a estes locais, mormente em função do quadro de violência que se tem verificado nos finais de semana.