Para que uma determinada conduta seja considerada criminosa é preciso que exista lei anterior a ela descrevendo-a como delituosa, e que existam provas de autoria (quem praticou o crime) e materialidade (o objeto do roubo, por exemplo, ou o corpo, no caso do homicídio).
Afora isso, que é o trivial que se analisa em qualquer processo criminal, remanesce ainda a discussão sobre a chamada "tipicidade material" da conduta. O conceito de tipicidade material contrapõe-se ao de tipicidade formal. A tipicidade formal é a mera adequação entre o ato praticado e o que está escrito na lei penal (ex.: homicídio - no Código Penal há, em seu artigo 121, a descrição da conduta de "matar alguém", ou, no caso do roubo, já no artigo 157, a descrição da conduta de "subtrair para si, mediante violência ou grave ameaça, coisa alheia móvel"; para alguém violar o artigo 121, sua conduta deverá ser formalmente adequada a esse dispositivo, ou seja, terá que haver praticado o ato de matar alguém, não podendo, apenas exemplificando, ser processado por homicídio se simplesmente der um tapa no rosto de alguém - essa é a regra da tipicidade formal, grosso modo). Já a tipicidade material exige, além da adequação formal da conduta, o desvalor do resultado, com ofensa a bem penal juridicamente relevante.
Trocando em miúdos, a conduta deverá ser grave a ponto de justificar uma denúncia e posterior aplicação de pena. Se não for grave o suficiente para justificar uma reprimenda criminal, diz-se que tal conduta é insignificante (daí a denominação do princípio), não justificando a atuação da Justiça Criminal sobre o fato, extinguindo-se o processo. O assunto é causa de divisão de entendimento entre juízes e promotores públicos.
No STF a 1ª e 2ª Turma de julgamento vêm divergindo sobre o tema. Não se tem dúvida de que o princípio não é aplicável nos crimes praticados com violência ou grave ameaça (exemplo: roubo, homicídio, estupro, lesão corporal, etc.). Geralmente o princípio da insignificância vem sendo aplicado nos julgamentos de pequenos furtos ou tentativas de furto e demais crimes contra o patrimônio em que não haja violência. No STF, órgão máximo nacional de julgamento, e que baliza todos os julgamentos criminais do Brasil, as referidas turmas de julgamento estão divididas quanto à aplicação do princípio mencionado quando o autor do delito tiver anteriormente praticado o mesmo crime reiteradas vezes.
No último informativo (nº 610), tal divisão de pensamento ficou explícita:
Princípio da insignificância e furto
A 1ª Turma, ao afastar a aplicação do princípio da insignificância, denegou habeas corpus a condenado por furto de 9 barras de chocolate de um supermercado avaliadas em R$ 45,00. Reputou-se que, em razão da reincidência específica do paciente em delitos contra o patrimônio, inclusive uma constante prática de pequenos delitos, não estariam presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento desse postulado. Salientou-se, no ponto, a divergência de entendimento entre os órgãos fracionários da Corte, haja vista que a 2ª Turma admite a aplicação do princípio da insignificância, mesmo para o agente que pratica o delito reiteradamente. Precedente citado: HC 96202/RS (DJe de 28.5.2010). HC 101998/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 23.11.2010. (HC-101998).
Trata-se de tema aparentemente relevante, mas que superlota o Judiciário de processo, principalmente nas comarcas maiores, como Natal, onde pequenos furtos são a todo instante praticados, principalmente em grandes lojas varejistas e de departamentos, que contam com todo um aparato de câmeras e agentes de segurança. O que fazer? Com a palavra, o STF.