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quinta-feira, 29 de abril de 2010

4º E ÚLTIMO JULGAMENTO: ABSOLVIÇÃO

Processo 149.97.000001-1 Réu SEBASTIÃO DA SILVA

No processo acima, referente ao réu conhecido por "Sebastião Doido", o Júri de Poço Branco decidiu por sua absolvição pelo delito de tentativa de homicídio simples.  Com isso, foi encerrada a primeira rodada de julgamentos deste ano.  A próxima será em julho.

Notas rápidas:

1) Agradecemos o apoio da Prefeitura de Poço Branco; o apoio da Câmara de Vereadores, que através de seu presidente nos cedeu o lugar;  ao corpo de funcionários dessa Casa Legislativa;  à Polícia Militar de Poço Branco e reforço de João Câmara;  aos servidores do Fórum; à Promotora de Justiça e aos Advogados, pelo bom nível dos debates; e, enfim, aos Jurados de Poço Branco.

2) Foram decretadas as internações provisórias de 3 adolescentes envolvidos em assalto recentemente praticado em Poço Branco, sendo apreendidos pela polícia os revólveres calibre .32 utilizados no delito;  foi determinada a remoção dos menores para o CIAD, instituição que cuida da apreensão de menores infratores em Natal, até o julgamento do processo;  os dois adultos envolvidos também tiveram suas prisões preventivas decretadas;

3) Este blog entrará em recesso a partir de 5 de maio, quando então este magistrado ficará afastado de férias, retornando em 30 dias.

quarta-feira, 28 de abril de 2010

3º JULGAMENTO: CONDENAÇÃO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES

No terceiro dia de julgamento (Processo 149.01.000022-1, Réu FRANCISCO ORLANDO FÉLIX DA SILVA), o Tribunal do Júri Popular de Poço Branco entendeu por condenar o acusado por tentativa de homicídio simples (CP, art. 129, caput, c/c art. 14, II), fixando este magistrado a pena em 4 anos de reclusão no regime aberto.  O fato ocorreu em 9 de dezembro de 2000. O Júri, assim, nem acatou totalmente a tese da acusação (pedia o Ministério Público a condenação por tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil - CP, art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II), nem tampouco seguiu a linha de raciocínio da defesa (que pedia absolvição por legítima defesa ou desclassificação da conduta para crime de lesão corporal).  Amanhã seguiremos com o último processo pautado para esta 1ª Sessão.

terça-feira, 27 de abril de 2010

ANALFABETO NÃO PRECISA DE PROCURAÇÃO PASSADA EM CARTÓRIO PARA MOVER AÇÃO

Com informações do site Consultor Jurídico (http://www.conjur.com.br/).  Em minha jurisdição já vinha mantendo este entendimento. 

Procuração de analfabeto não precisa ser em cartório

Procuração para advogado atuar em benefício de uma pessoa analfabeta não precisa ser feita no cartório por instrumento público. Esse é o entendimento do Conselho de Nacional de Justiça em processo administrativo que mandou o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) deixar de exigir essa forma de registro.

O pedido foi feito pelo promotor André Luis Alves de Melo. Segundo ele, a procuração feita no cartório pode ser onerosa ao trabalhador porque chega a custar R$ 70 em alguns estados, além de contrariar os artigos 38 do Código de Processo Civil e 692 do Código Civil. Melo entende que ao caso se aplica o artigo 595 do Código Civil, que autoriza no contrato de prestação de serviço a assinatura a rogo da parte analfabeta no instrumento, desde que subscrito por duas testemunhas. A direção do TRT-20 afirmou que a regra é legítima porque tem a intenção de proteger o analfabeto.

O CNJ acatou os argumentos do promotor e deu o prazo para até 21 de maio para que o TRT-20 modifique o artigo 76 do Provimento 05/2004, que faz a exigência. O CNJ firmou, ainda, em decisão sua competência para “fiscalizar os atos administrativos dos tribunais, normativos ou individuais, que estiverem em contrariedade ao princípio da legalidade, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que sejam adotadas as providências necessárias ao exato cumprimento da lei”.

CNJ - Processo nº 0001464-74.2009.2.00.0000

Leia a decisão (apenas sua ementa, ou resumo):

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSITRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão.
2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público.

LISTA DE JURADOS PARA JULHO

Na data de hoje, no Plenário da Câmara de Vereadores, foi realizado sorteio público de jurados para julho deste ano.  Os novos jurados, que deverão participar dos julgamentos a serem realizados de 20 a 23 de julho, são os seguintes:

1. Reginaldo Herculano Barbosa;
2. Francisco José Rodrigues de Freita;
3. Roberto França de Paiva;
4. Maria Lúcia Silva da Cunha;
5. José Victor Guilherme;
6. Damião Targino;
7. Regina de Fátima Felinto Batista Mandú;
8. Regério Rodrigues da Cunha;
9. Íris Rodrigues Targino;
10. Maria de Lourdes Correia da Silva;
11. Manoel Mariano da Silva;
12. Valdir Batista Bento;
13. Eliel da Silva Pinheiro;
14. Marineide Fidlis da Silva;
15. Francisco Canindé Corréia;
16. Paulo Lailson Cosme;
17. Francisco Ferreira Pereira;
18. Rejane Pereira da Silva;
19. Daniele Silva do Nascimento;
20. Ageilda Maria Guedes da Fonseca;
21. Gildênia Barbosa da Silva;
22. Marcelo Barbosa Varela;
23. Edna Pedro de Melo;
24. Francisca Rosalba Araújo de Souza;
25. Oziel Pereira da Silva.
 
Ressalto, como sempre, a importância da participação popular nos julgamentos de seus concidadãos, hipótese excepcional garantida pela Constituição Federal do Brasil, e situação ímpar de participação das pessoas do povo no processo de aplicação da lei penal.  Aos que foram sorteados, nossos parabéns e votos de que exerçam seus papéis com imparcialidade, boa-fé e justiça.

SEGUNDO DIA DE JÚRI: DESTA VEZ, CONDENAÇÃO.

27 de abril de 2010.  Mais um processo levado a Júri popular (Processo 149.90.000001-2, Réu JUAREZ PEREIRA DA SILVA).  Começamos às 9:00h, terminamos às 11:00h.  Réu foragido há bastante tempo, o crime ocorreu ainda no ano de 1989.  Somente agora, depois de alterada a legislação processual penal, o réu pôde ser levado a julgamento, mesmo estando em local desconhecido.  A condenação foi a 13 anos de reclusão, pelo crime de homicídio qualificado por ter o acusado se utilizado de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima (CP, art. 121, § 2º, IV).  Amanhã prosseguimos com o penúltimo processo deste primeiro lote.  Em julho haverá mais uma leva, e não descarta este magistrado a hipótese de, em setembro, incluirmos mais alguns processos, a fim de zerarmos as pendências de processos de Júri Popular em Poço Branco.

SENTENÇA DO CASO NARDONI

Já que estamos em temporada de Júri em Poço Branco, achei conveniente publicar a sentença do caso "Isabella Nardoni", recentemente julgado em São Paulo.

SENTENÇA

VISTOS

1. ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público porque no dia 29 de março de 2.008, por volta de 23:49 horas, na rua Santa Leocádia, nº 138, apartamento 62, vila Isolina Mazei, nesta Capital, agindo em concurso e com identidade de propósitos, teriam praticado crime de homicídio triplamente qualificado pelo meio cruel (asfixia mecânica e sofrimento intenso), utilização de recurso que impossibilitou a defesa da ofendida (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente pela janela) e com o objetivo de ocultar crime anteriormente cometido (esganadura e ferimentos praticados anteriormente contra a mesma vítima) contra a menina ISABELLA OLIVEIRA NARDONI.

Aponta a denúncia também que os acusados, após a prática do crime de homicídio referido acima, teriam incorrido também no delito de fraude processual, ao alterarem o local do crime com o objetivo de inovarem artificiosamente o estado do lugar e dos objetos ali existentes, com a finalidade de induzir a erro o juiz e os peritos e, com isso, produzir efeito em processo penal que viria a ser iniciado.

2. Após o regular processamento do feito em Juízo, os réus acabaram sendo pronunciados, nos termos da denúncia, remetendo-se a causa assim a julgamento ao Tribunal do Júri, cuja decisão foi mantida em grau de recurso.

3. Por esta razão, os réus foram então submetidos a julgamento perante este Egrégio 2º Tribunal do Júri da Capital do Fórum Regional de Santana, após cinco dias de trabalhos, acabando este Conselho Popular, de acordo com o termo de votação anexo, reconhecendo que os acusados praticaram, em concurso, um crime de homicídio contra a vítima Isabella Oliveira Nardoni, pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado pelo meio cruel, pela utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima e para garantir a ocultação de delito anterior, ficando assim afastada a tese única sustentada pela Defesa dos réus em Plenário de negativa de autoria.

Além disso, reconheceu ainda o Conselho de Sentença que os réus também praticaram, naquela mesma ocasião, o crime conexo de fraude processual qualificado.

É a síntese do necessário.

FUNDAMENTAÇÃO.

4. Em razão dessa decisão, passo a decidir sobre a pena a ser imposta a cada um dos acusados em relação a este crime de homicídio pelo qual foram considerados culpados pelo Conselho de Sentença.

Uma vez que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não se mostram favoráveis em relação a ambos os acusados, suas penas-base devem ser fixadas um pouco acima do mínimo legal.

Isto porque a culpabilidade, a personalidade dos agentes, as circunstâncias e as conseqüências que cercaram a prática do crime, no presente caso concreto, excederam a previsibilidade do tipo legal, exigindo assim a exasperação de suas reprimendas nesta primeira fase de fixação da pena, como forma de reprovação social à altura que o crime e os autores do fato merecem.

Com efeito, as circunstâncias específicas que envolveram a prática do crime ora em exame demonstram a presença de uma frieza emocional e uma insensibilidade acentuada por parte dos réus, os quais após terem passado um dia relativamente tranqüilo ao lado da vítima, passeando com ela pela cidade e visitando parentes, teriam, ao final do dia, investido de forma covarde contra a mesma, como se não possuíssem qualquer vínculo afetivo ou emocional com ela, o que choca o sentimento e a sensibilidade do homem médio, ainda mais porque o conjunto probatório trazido aos autos deixou bem caracterizado que esse desequilíbrio emocional demonstrado pelos réus constituiu a mola propulsora para a prática do homicídio.

De igual forma relevante as conseqüências do crime na presente hipótese, notadamente em relação aos familiares da vítima.

Porquanto não se desconheça que em qualquer caso de homicídio consumado há sofrimento em relação aos familiares do ofendido, no caso específico destes autos, a angústia acima do normal suportada pela mãe da criança Isabella, Srª. Ana Carolina Cunha de Oliveira, decorrente da morte da filha, ficou devidamente comprovada nestes autos, seja através do teor de todos os depoimentos prestados por ela nestes autos, seja através do laudo médico-psiquiátrico que foi apresentado por profissional habilitado durante o presente julgamento, após realizar consulta com a mesma, o que impediu inclusive sua permanência nas dependências deste Fórum, por ainda se encontrar, dois anos após os fatos, em situação aguda de estresse (F43.0 – CID 10), face ao monstruoso assédio a que a mesma foi obrigada a ser submetida como decorrência das condutas ilícitas praticadas pelos réus, o que é de conhecimento de todos, exigindo um maior rigor por parte do Estado-Juiz quanto à reprovabilidade destas condutas.

A análise da culpabilidade, das personalidades dos réus e das circunstâncias e conseqüências do crime, como foi aqui realizado, além de possuir fundamento legal expresso no mencionado art. 59 do Código Penal, visa também atender ao princípio da individualização da pena, o qual constitui vetor de atuação dentro da legislação penal brasileira, na lição sempre lúcida do professor e magistrado Guilherme de Souza Nucci:

“Quanto mais se cercear a atividade individualizadora do juiz na aplicação da pena, afastando a possibilidade de que analise a personalidade, a conduta social, os antecedentes, os motivos, enfim, os critérios que são subjetivos, em cada caso concreto, mais cresce a chance de padronização da pena, o que contraria, por natureza, o princípio constitucional da individualização da pena, aliás, cláusula pétrea” (“Individualização da Pena”, Ed. RT, 2ª edição, 2007, pág. 195).

Assim sendo, frente a todas essas considerações, majoro a pena-base para cada um dos réus em relação ao crime de homicídio praticado por eles, qualificado pelo fato de ter sido cometido para garantir a ocultação de delito anterior (inciso V, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal) no montante de 1/3 (um terço), o que resulta em 16 (dezesseis) anos de reclusão, para cada um deles.

Como se trata de homicídio triplamente qualificado, as outras duas qualificadoras de utilização de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima (incisos III e IV, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal), são aqui utilizadas como circunstâncias agravantes de pena, uma vez que possuem previsão específica no art. 61, inciso II, alíneas “c” e “d” do Código Penal.

Assim, levando-se em consideração a presença destas outras duas qualificadoras, aqui admitidas como circunstâncias agravantes de pena, majoro as reprimendas fixadas durante a primeira fase em mais um quarto, o que resulta em 20 (vinte) anos de reclusão para cada um dos réus.

Justifica-se a aplicação do aumento no montante aqui estabelecido de um quarto, um pouco acima do patamar mínimo, posto que tanto a qualificadora do meio cruel foi caracterizada na hipótese através de duas ações autônomas (asfixia e sofrimento intenso), como também em relação à qualificadora da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente na defenestração).

Pelo fato do co-réu Alexandre ostentar a qualidade jurídica de genitor da vítima Isabella, majoro a pena aplicada anteriormente a ele em mais 1/6 (um sexto), tal como autorizado pelo art. 61, parágrafo segundo, alínea “e” do Código Penal, o que resulta em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Como não existem circunstâncias atenuantes de pena a serem consideradas, torno definitivas as reprimendas fixadas acima para cada um dos réus nesta fase.

Por fim, nesta terceira e última fase de aplicação de pena, verifica-se a presença da qualificadora prevista na parte final do parágrafo quarto, do art. 121 do Código Penal, pelo fato do crime de homicídio doloso ter sido praticado contra pessoa menor de 14 anos, daí porque majoro novamente as reprimendas estabelecidas acima em mais 1/3 (um terço), o que resulta em 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão para o co-réu Alexandre e 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão para a co-ré Anna Jatobá.

Como não existem outras causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas nesta fase, torno definitivas as reprimendas fixadas acima.

Quanto ao crime de fraude processual para o qual os réus também teriam concorrido, verifica-se que a reprimenda nesta primeira fase da fixação deve ser estabelecida um pouco acima do mínimo legal, já que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são favoráveis, como já discriminado acima, motivo pelo qual majoro em 1/3 (um terço) a pena-base prevista para este delito, o que resulta em 04 (quatro) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, sendo que o valor unitário de cada dia-multa deverá corresponder a 1/5 (um quinto) do valor do salário mínimo, uma vez que os réus demonstraram, durante o transcurso da presente ação penal, possuírem um padrão de vida compatível com o patamar aqui fixado.

Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena a serem consideradas. Presente, contudo, a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 347 do Código Penal, pelo fato da fraude processual ter sido praticada pelos réus com o intuito de produzir efeito em processo penal ainda não iniciado, as penas estabelecidas acima devem ser aplicadas em dobro, o que resulta numa pena final para cada um deles em relação a este delito de 08 (oito) meses de detenção e 24 (vinte e quatro) dias-multa, mantido o valor unitário de cada dia-multa estabelecido acima.

5. Tendo em vista que a quantidade total das penas de reclusão ora aplicadas aos réus pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado ser superior a 04 anos, verifica-se que os mesmos não fazem jus ao benefício da substituição destas penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 44, inciso I do Código Penal.

Tal benefício também não se aplica em relação às penas impostas aos réus pela prática do delito de fraude processual qualificada, uma vez que as além das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não são favoráveis aos réus, há previsão específica no art. 69, parágrafo primeiro deste mesmo diploma legal obstando tal benefício de substituição na hipótese.

6. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que além das penas de reclusão aplicadas aos réus em relação ao crime de homicídio terem sido fixadas em quantidades superiores a 02 anos, as condições judiciais do art. 59 não são favoráveis a nenhum deles, como já especificado acima, o que demonstra que não faz jus também ao benefício da suspensão condicional do cumprimento de nenhuma destas penas privativas de liberdade que ora lhe foram aplicadas em relação a qualquer dos crimes.

7. Tendo em vista o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea “a” do Código Penal e também por ter o crime de homicídio qualificado a natureza de crimes hediondos, a teor do disposto no artigo 2o, da Lei nº 8.072/90, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, os acusados deverão iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em regime prisional FECHADO.

Quanto ao delito de fraude processual qualificada, pelo fato das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não serem favoráveis a qualquer dos réus, deverão os mesmos iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em relação a este delito em regime prisional SEMI-ABERTO, em consonância com o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea “c” e seu parágrafo terceiro, daquele mesmo Diploma Legal.

8. Face à gravidade do crime de homicídio triplamente qualificado praticado pelos réus e à quantidade das penas privativas de liberdade que ora lhes foram aplicadas, ficam mantidas suas prisões preventivas para garantia da ordem pública, posto que subsistem os motivos determinantes de suas custódias cautelares, tal como previsto nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, devendo aguardar detidos o trânsito em julgado da presente decisão. Como este Juízo já havia consignado anteriormente, quando da prolação da sentença de pronúncia – respeitados outros entendimentos em sentido diverso – a manutenção da prisão processual dos acusados, na visão deste julgador, mostra-se realmente necessária para garantia da ordem pública, objetivando acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade do crime, da culpabilidade, da intensidade do dolo com que o crime de homicídio foi praticado por eles e a repercussão que o delito causou no meio social, uma vez que a prisão preventiva não tem como único e exclusivo objetivo prevenir a prática de novos crimes por parte dos agentes, como exaustivamente tem sido ressaltado pela doutrina pátria, já que evitar a reiteração criminosa constitui apenas um dos aspectos desta espécie de custódia cautelar.

Tanto é assim que o próprio Colendo Supremo Tribunal Federal já admitiu este fundamento como suficiente para a manutenção de decreto de prisão preventiva:

“HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR QUE SE APÓIA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO, NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA “CREDIBILIDADE DE UM DOS PODERES DA REPÚBLICA”, NO CLAMOR POPULAR E NO PODER ECONÔMICO DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO.”

“O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 80.717, fixou a tese de que o sério agravo à credibilidade das instituições públicas pode servir de fundamento idôneo para fins de decretação de prisão cautelar, considerando, sobretudo, a repercussão do caso concreto na ordem pública.” (STF, HC 85298-SP, 1ª Turma, rel. Min. Carlos Aires Brito, julg. 29.03.2005, sem grifos no original).

Portanto, diante da hediondez do crime atribuído aos acusados, pelo fato de envolver membros de uma mesma família de boa condição social, tal situação teria gerado revolta à população não apenas desta Capital, mas de todo o país, que envolveu diversas manifestações coletivas, como fartamente divulgado pela mídia, além de ter exigido também um enorme esquema de segurança e contenção por parte da Polícia Militar do Estado de São Paulo na frente das dependências deste Fórum Regional de Santana durante estes cinco dias de realização do presente julgamento, tamanho o número de populares e profissionais de imprensa que para cá acorreram, daí porque a manutenção de suas custódias cautelares se mostra necessária para a preservação da credibilidade e da respeitabilidade do Poder Judiciário, as quais ficariam extremamente abaladas caso, agora, quando já existe decisão formal condenando os acusados pela prática deste crime, conceder-lhes o benefício de liberdade provisória, uma vez que permaneceram encarcerados durante toda a fase de instrução.

Esta posição já foi acolhida inclusive pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como demonstra a ementa de acórdão a seguir transcrita:

“LIBERDADE PROVISÓRIA – Benefício pretendido – Primariedade do recorrente – Irrelevância – Gravidade do delito – Preservação do interesse da ordem pública – Constrangimento ilegal inocorrente.” (In JTJ/Lex 201/275, RSE nº 229.630-3, 2ª Câm. Crim., rel. Des. Silva Pinto, julg. em 09.06.97).

O Nobre Desembargador Caio Eduardo Canguçu de Almeida, naquele mesmo voto condutor do v. acórdão proferido no mencionado recurso de “habeas corpus”, resume bem a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva no presente caso concreto:

“Mas, se um e outro, isto é, se clamor público e necessidade da preservação da respeitabilidade de atuação jurisdicional se aliarem à certeza quanto à existência do fato criminoso e a veementes indícios de autoria, claro que todos esses pressupostos somados haverão de servir de bom, seguro e irrecusável fundamento para a excepcionalização da regra constitucional que presumindo a inocência do agente não condenado, não tolera a prisão antecipada do acusado.”

E, mais à frente, arremata:

“Há crimes, na verdade, de elevada gravidade, que, por si só, justificam a prisão, mesmo sem que se vislumbre risco ou perspectiva de reiteração criminosa. E, por aqui, todos haverão de concordar que o delito de que se trata, por sua gravidade e característica chocante, teve incomum repercussão, causou intensa indignação e gerou na população incontrolável e ansiosa expectativa de uma justa contraprestação jurisdicional. A prevenção ao crime exige que a comunidade respeite a lei e a Justiça, delitos havendo, tal como o imputado aos pacientes, cuja gravidade concreta gera abalo tão profundo naquele sentimento, que para o restabelecimento da confiança no império da lei e da Justiça exige uma imediata reação. A falta dela mina essa confiança e serve de estímulo à prática de novas infrações, não sendo razoável, por isso, que acusados por crimes brutais permaneçam livre, sujeitos a uma conseqüência remota e incerta, como se nada tivessem feito.” (sem grifos no original).

Nessa mesma linha de raciocínio também se apresentou o voto do não menos brilhante Desembargador revisor, Dr. Luís Soares de Mello que, de forma firme e consciente da função social das decisões do Poder Judiciário, assim deixou consignado:

“Aquele que está sendo acusado, e com indícios veementes, volte-se a dizer, de tirar de uma criança, com todo um futuro pela frente, aquilo que é o maior ‘bem’ que o ser humano possui – ‘a vida’ – não pode e não deve ser tratado igualmente a tantos outros cidadãos de bem e que seguem sua linha de conduta social aceitável e tranqüila. E o Judiciário não pode ficar alheio ou ausente a esta preocupação, dês que a ele, em última instância, é que cabe a palavra e a solução.

Ora.

Aquele que está sendo acusado, ‘em tese’, mas por gigantescos indícios, de ser homicida de sua ‘própria filha’ – como no caso de Alexandre – e ‘enteada’ – aqui no que diz à Anna Carolina – merece tratamento severo, não fora o próprio exemplo ao mais da sociedade. Que é também função social do Judiciário. É a própria credibilidade da Justiça que se põe à mostra, assim.” (sem grifos no original).

Por fim, como este Juízo já havia deixado consignado anteriormente, ainda que se reconheça que os réus possuem endereço fixo no distrito da culpa, posto que, como noticiado, o apartamento onde os fatos ocorreram foi adquirido pelo pai de Alexandre para ali estabelecessem seu domicílio, com ânimo definitivo, além do fato de Alexandre, como provedor da família, possuir profissão definida e emprego fixo, como ainda pelo fato de nenhum deles ostentarem outros antecedentes criminais e terem se apresentado espontaneamente à Autoridade Policial para cumprimento da ordem de prisão temporária que havia sido decretada inicialmente, isto somente não basta para assegurar-lhes o direito à obtenção de sua liberdade durante o restante do transcorrer da presente ação penal, conforme entendimento já pacificado perante a jurisprudência pátria, face aos demais aspectos mencionados acima que exigem a manutenção de suas custódias cautelares, o que, de forma alguma, atenta contra o princípio constitucional da presunção de inocência:

“RHC – PROCESSUAL PENAL – PRISÃO PROVISÓRIA – A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não impedem, por si só, a prisão provisória” (STJ, 6ª Turma, v.u., ROHC nº 8566-SP, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, julg. em 30.06.1999).

“HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A existência de indícios de autoria e a prova de materialidade, bem como a demonstração concreta de sua necessidade, lastreada na ameaça de testemunhas, são suficientes para justificar a decretação da prisão cautelar para garantir a regular instrução criminal, principalmente quando se trata de processo de competência do Tribunal do Júri. 2. Nos processos de competência do Tribunal Popular, a instrução criminal exaure-se definitivamente com o julgamento do plenário (arts. 465 a 478 do CPP). 3. Eventuais condições favoráveis ao paciente – tais como a primariedade, bons antecedentes, família constituída, emprego e residência fixa – não impedem a segregação cautelar, se o decreto prisional está devidamente fundamentado nas hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Nesse sentido: RHC 16.236/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 17/12/04; RHC 16.357/PR, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 9/2/05; e RHC 16.718/MT, de minha relatoria, DJ de 1º/2/05). 4. Ordem denegada. (STJ, 5ª Turma, v.u., HC nº 99071/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julg. em 28.08.2008).

Ademais, a falta de lisura no comportamento adotado pelos réus durante o transcorrer da presente ação penal, demonstrando que fariam tudo para tentar, de forma deliberada, frustrar a futura aplicação da lei penal, posto que após terem fornecido material sanguíneo para perícia no início da apuração policial e inclusive confessado este fato em razões de recurso em sentido estrito, apegaram-se a um mero formalismo, consistente na falta de assinatura do respectivo termo de coleta, para passarem a negar, de forma veemente, inclusive em Plenário durante este julgamento, terem fornecido aquelas amostras de sangue, o que acabou sendo afastado posteriormente, após nova coleta de material genético dos mesmos para comparação com o restante daquele material que ainda estava preservado no Instituto de Criminalística.

Por todas essas razões, ficam mantidas as prisões preventivas dos réus que haviam sido decretadas anteriormente por este Juízo, negando-lhes assim o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão condenatória.

DECISÃO.

9. Isto posto, por força de deliberação proferida pelo Conselho de Sentença que JULGOU PROCEDENTE a acusação formulada na pronúncia contra os réus ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, ambos qualificados nos autos, condeno-os às seguintes penas:

a) co-réu ALEXANDRE ALVES NARDONI:

- pena de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, agravado ainda pelo fato do delito ter sido praticado por ele contra descendente, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final, art. 13, parágrafo segundo, alínea “a” (com relação à asfixia) e arts. 61, inciso II, alínea “e”, segunda figura e 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a “sursis”;

- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMI-ABERTO, sem direito a “sursis” e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.

B) co-ré ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ:

- pena de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final e art. 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a “sursis”;

- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMI-ABERTO, sem direito a “sursis” e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.

10. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, lancem-se os nomes dos réus no livro Rol dos Culpados, devendo ser recomendados, desde logo, nas prisões em que se encontram recolhidos, posto que lhes foi negado o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão.

11. Esta sentença é lida em público, às portas abertas, na presença dos réus, dos Srs. Jurados e das partes, saindo os presentes intimados.

Plenário II do 2º Tribunal do Júri da Capital, às 00:20 horas, do dia 27 de março de 2.010.

Registre-se e cumpra-se.

MAURÍCIO FOSSEN

Juiz de Direito

segunda-feira, 26 de abril de 2010

PRIMEIRO JULGAMENTO: ABSOLVIDO O RÉU.

No primeiro julgamento do Júri Popular realizado em Poço Branco na data de hoje, processo nº 149.99.000010-6, réu Francisco de Assis Silva, o Conselho de Sentença, composto por 7 cidadãos poçobranquenses, concluiu pela absolvição do acusado.  Os termos e atos processuais ficarão dentre em breve disponíveis para consulta no site do TJRN (http://www.tjrn.jus.br/).

sexta-feira, 23 de abril de 2010

1ª SESSÃO DO JÚRI POPULAR DE POÇO BRANCO

Repito informação prestada no mês de março:

Segue pauta para a realização dos julgamentos dos processos selecionados para a 1ª Sessão do Tribunal do Júri Popular de Poço Branco. O local será o de sempre, a Câmara dos Vereadores. Abaixo, a relação dos jurados sorteados, cuja presença é obrigatória para o sorteio daqueles que irão compor o Júri. É a oportunidade do cidadão de Poço Branco poder fazer justiça diretamente, optando por absolver ou condenar alguém após ouvir, democraticamente, as teses da acusação e da defesa. A oportunidade deve ser vista não apenas como um ônus ou uma mera obrigação, mas como um privilégio de poder servir à sua comunidade.

PRIMEIRA SESSÃO

26 de abril de 2010 às 09:00h.

Processo 149.99.000010-6 Réu FRANCISCO DE ASSIS SILVA

27 de abril de 2010 às 09:00h.

Processo 149.90.000001-2 Réu JUAREZ PEREIRA DA SILVA

28 de abril de 2010 às 09:00h.

Processo 149.01.000022-1 Réu FRANCISCO ORLANDO FÉLIX DA SILVA
29 de abril de 2010 às 09:00h.

Processo 149.97.000001-1 Réu SEBASTIÃO DA SILVA

CIDADÃOS SORTEADOS PARA COMPARECER AOS JÚRIS

1. Josué Santos Cunha;
2. Francisco Ronaldo da Fonseca ;
3. Mércia Maria Barbosa Varela;
4. Wilames Gomes da Rocha;
5. Marcílio José Barbosa Varela;
6. Raimunda Domingos de Lima e Silva;
7. Maria Anunciada Freire da Cruz;
8. José Santos da Cunha;
9. Mauridécio Targino dos Santos;
10. José Jailson da Silva;
11. Manoel Gerdeon da Paz;
12. Francisca Daniel dos Santos;
13. Rosângela Barbosa Dumaresque;
14. Marilene Fidéles da Silva;
15. Elione da Silva;
16. Paulo Epaminondas de Morais ;
17.Severino dos Ramos;
18. Antônia Catarino do Nascimentos Rocha;
19. Valda Leide de Sales Alves;
20. Hilda maria Bezerra da Silva;
21. Mário Sérgio de Freitas
22. Rodrigo Marques Lucas de Araújo
23. José Carlos dos Santos
24. Antônio Luiz Neto
25. Alexandre Silva de Oliveira.

HORÁRIOS DO CARTÓRIO ELEITORAL

Repasso a informação seguinte, a pedido do Cartório Eleitoral de Poço Branco:

Tendo em vista ser o dia 05.05.2010 a data limite para o eleitor requerer alistamento, transferência ou revisão eleitoral para as Eleições 2010, o Cartório Eleitoral irá funcionar no dia 1º de maio (sábado) das 8:00 às 15:00 Horas e nos dias 3, 4 e 5 de maio das 8:00 às 18:00 Horas, sendo atendidos todos eleitores que estejam na fila ao final do horário, mediante distribuição de fichas.

Cabe salientar que a segunda via do título eleitoral poderá ser requerida até 10 dias antes do pleito das Eleições 2010, não precisando, portanto, o eleitor comparecer urgentemente.

Para aqueles que queiram colaborar com a Justiça Eleitoral, sendo mesário, poderão solicitar sua inclusão através da Internet, no site http://www.tre-rn.gov.br/ , ou comparecendo ao Cartório Eleitoral, sito na Av. Manoel Rodrigues, 688, Centro, Poço Branco/RN.

Além de estar ajudando ao fortalecimento da prática democrática, o mesário tem direito a dois de folga em seu trabalho por cada dia de trabalho prestado em favor da Justiça Eleitoral e a receber auxílio alimentação.

terça-feira, 13 de abril de 2010

1 ANO DE COMARCA

Parece que foi ontem, mas, somente agora, olhando para o calendário, fui me recordar de um detalhe:  no último dia 27 de março completei o meu 1º ano à frente da Comarca de Poço Branco.  Como gosto de números, e parece que a estatística está na moda no Judiciário, em breve trarei o balanço do trabalho exercido durante esse período, relativo especificamente à principal atividade do juiz, que é, ora quem diria, julgar.  Sinto-me motivado para mais dez temporadas dessas, no mínimo.  Agradeço a toda a equipe de servidores que trabalham conosco diretamente, e aos que indiretamente nos auxiliam, pois minha motivação parte exatamente em ver que os que nos circundam estão investidos do interesse público em ver a máquina funcionar.  Sabemos que temos muito, mas muito mesmo, a melhorar, todavia, contamos igualmente com a consciência de que estamos fazendo o máximo, e o melhor, para prestar um serviço jurisdicional sério, célere e que inspire confiança, em prosseguimento ao trabalho dos demais juízes e servidores que nos antecederam.  Para este ano temos algumas metas:  1) julgar todos os processos ajuizados até 31 de dezembro de 2006;  2) julgar em igual número de processos a serem distribuídos nesse ano, e parcela do estoque já existente;  3) diminuir em 10% o acervo de processos de execução comum, e em 20% dos processos de execução fiscal;  4) reduzir para 500 processos em tramitação na Justiça Comum (quando chegamos eram cerca de 1.200, com redução neste 1º ano para aproximadamente 800 processos);  5)  julgar todos os processos existentes para Júri Popular;  6) executar os Programas Justiça na Escola e Criança Feliz.

NOVO FÓRUM DE POÇO BRANCO

Em reunião realizada hoje às 11:00h  na Presidência do Tribunal de Justiça, em Natal, e que contou com a minha presença e do Prefeito de Poço Branco, Maurício Menezes (ausente, por motivo justificado, o Presidente da Câmara, Ver. Percivaldo), ficou prometida pelo Presidente do TJRN, Desembargador Rafael Godeiro, a construção do prédio do Fórum da Comarca de Poço Branco, no terreno onde atualmente se localiza a residência do juiz, que deverá ser demolidada e preparado o terreno para a obra, cuja previsão de finalização é de no máximo para o final do ano que vem.  O prédio atualmente ocupado pelo Fórum pertence à Prefeitura, e foi cedido há cerca de 20 anos para uso do Judiciário.  Será devolvido à Administração Municipal assim que se der a mudança para o novo Fórum.  Gostaria de salientar que ainda não considero o objetivo cumprido, pois esta fase é apenas de viabilização burocrática do projeto, que deverá, pelas dimensões do terreno, ser parecido com o prédio da Comarca de Jardim de Piranhas, recentemente inaugurado.  Todavia, considero de bom alvitre desde já expressar os agradecimentos institucionais do Judiciário local ao Prefeito Maurício Menezes e à Tabeliã Rejane, do Cartório Extrajudicial local, pela união de esforços visando a consecução desse projeto, importantíssimo para a cidade.  Os agradecimentos seguem também para o Presidente da Câmara, Percivaldo, igualmente pela dedicação empregada para regularização do projeto.  Finalmente, agradeço ao Presidente do TJ, pela atenção dispensada.  É aguardar, após a burocracia costumeira, o começo das obras. 

domingo, 11 de abril de 2010

JUROS E CALAMIDADE PÚBLICA

Segue artigo de Gaspari, publicado na Folha.  Refere-se a nota emitida pela Febraban, após o caos ocorrido no Rio após as chuvas.

O presidente da Federação Brasileira de Bancos, Fábio Barbosa (Santander), e seus dois vice-presidentes, José Luiz Acar (Bradesco) e Marcos Lisboa (Itaú Unibanco), deveriam marcar um almoço para responder à seguinte pergunta: ‘Que tal fecharmos nossa quitanda?’

O Rio estava de joelhos (a sede da guilda fica em São Paulo), os mortos já beiravam a centena, os desabrigados eram milhares, e a Febraban emitiu uma nota oficial informando o seguinte:

‘Somente em caso de decretação de calamidade pública é que os bancos poderão receber contas atrasadas sem cobrar os juros de mora estabelecidos pelas empresas que emitiram os títulos e boletos de cobrança’. (Havia a calamidade, mas faltava o decreto.)

Nenhuma palavra de pesar, muito menos misericórdia. Recomendavam aos clientes que usassem o telefone, a internet ou recorressem aos caixas eletrônicos, sem explicar como chegar a eles. Centenas de agências bancárias estavam fechadas.

Exatas 24 horas depois, a Febraban voltou atrás. Aliviou as multas, os juros e ofereceu os serviços dos bancos para orientar as vítimas que porventura já tivessem sido mordidas.

Recuou com a mesma arrogância da véspera. Nenhuma palavra de pesar. Ao contrário. Em tom professoral, a guilda dos banqueiros ensinou: ‘Cabe lembrar que a cobrança é um serviço que os bancos, sob contrato, prestam às empresas titulares dos valores a serem pagos’. Se é assim, por que recuou?

A Febraban deve ser fechada porque, tendo sido criada para defender os interesses de uma banca que gostava da sombra, tornou-se um ativo tóxico. Numa época em que as grandes casas de crédito gastam fortunas para divulgar seus compromissos com a sociedade, a Febraban arrastou-as para um apagão moral.

Há uma diferença entre banqueiro e usurário. Amadeo Giannini, por exemplo, era banqueiro. Em 1906, logo depois do terremoto e do incêndio de San Francisco (3.000 mortos), ele foi ao cofre de sua pequena casa bancária, tirou cerca de US$ 40 milhões (em dinheiro de hoje) e montou uma bancada no meio da rua.

Enquanto os magnatas de colarinho engomado fechavam suas agências, Giannini concedia empréstimos, pedindo apenas a garantia de um aperto de mão. Ele morreu em 1949, rico, famoso e respeitado, dono do Bank of America. Pelas suas memórias, recebeu de volta até o último centavo. Na terça-feira, não havia banqueiro na Febraban”.

terça-feira, 6 de abril de 2010

SUPREMA FORMAÇÃO

Segue abaixo artigo que faço publicar pela 1ª vez.  Trata da formação do STF, corte máxima da justiça brasileira, e da falta de representatividade em seu corpo dos magistrados de carreira.

A composição do STF e a falta de representatividade da magistratura de carreira


Por Felipe Barros
Juiz de Direito-RN

É um equívoco dizer que o Supremo Tribunal Federal, órgão máximo de julgamento constitucional do Brasil, represente os mais elevados magistrados nacionais. Não, pelo menos, os de carreira. Isso se deve ao fato, incontestável, de não ser a maioria dos senhores ministros oriunda dos quadros da magistratura de carreira, mas simplesmente indicados por políticos, com fundamento em seu “notório saber jurídico”, conforme preconiza a Constituição Federal da República.

Mas vamos à formação atual do STF, para que dúvidas não fiquem no ar. Convém iniciar-se pelo atual presidente, o exmo. sr. ministro Gilmar Ferreira Mendes, natural de Diamantino, no Mato Grosso, é oriundo da Procuradoria da República, sendo, portanto, egresso do Ministério Público Federal, passando também durante um bom tempo servindo ao Poder Executivo como Advogado-Geral da União. Teve sua indicação assinada pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, em 2002.

Prossegue-se com a análise, agora, pela ordem de antigüidade. O próximo da lista é o decano da casa, ministro José Celso de Mello Filho, natural de Tatuí, Estado de São Paulo, e indicado pelo presidente José Sarney. Fez carreira no Ministério Público Estadual, nunca tendo passado pela magistratura, até ingressar no STF, em 1989.

Marco Aurélio Mendes de Farias Mello (não é da mesma família de Celso de Mello, tampouco não é parente de Gilmar Mendes, apesar da homonímia nos patronímicos) nasceu no Rio de Janeiro-RJ, e é o segundo mais antigo da Corte. Integrou, em suas origens, o Ministério Público do Trabalho, passando para as fileiras da magistratura através de nomeação (pela janela do quinto) para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foi para o Tribunal Superior do Trabalho como ministro e, finalmente, aportou no STF em 1990, onde se mantém até hoje. Foi indicado pelo então presidente da república, Fernando Collor de Mello.

Também carioca, a Ministra Ellen Gracie Northfleet, dentre outros cargos, foi membro do Ministério Público Federal, ingressando na magistratura através do quinto constitucional, perante o Tribunal Federal da 4ª Região, até que, no ano de 2000, foi nomeada para o STF por FHC para exercer o cargo de ministra, sendo a primeira mulher a ocupar a vaga.

Em continuação, vem o ministro Antonio Cezar Peluso, nascido em Bragança Paulista-SP. Este ingressou na magistratura paulista em 1967, onde lá permaneceu e galgou todos os degraus como juiz de direito até chegar a desembargador, vindo finalmente a ser nomeado para o STF em 2003, por Luiz Inácio Lula da Silva.

Representando o nordeste brasileiro, o próximo da lista é natural de Propriá, Estado do Sergipe. Trata-se do ministro Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto, que é oriundo das hostes da advocacia, e ingressou no STF em 2003, sob as bênçãos de Lula.

Outro oriundo do Ministério Público Federal é Joaquim Benedito Barbosa Gomes, o 7º da lista de antigüidade dos atuais ministros. É natural de Paracatu, nas Minas Gerais, e assumiu o cargo de ministro do Supremo em 2003, igualmente nomeado por Lula, porém, ao contrário do que se diz, não foi o primeiro negro a integrar o STF, sendo precedido de Hermenegildo de Barros (1919-1937) e Pedro Lessa (1907-1921).

Indicado também por Lula, como todos os demais a partir de agora referidos neste artigo, o ministro Eros Roberto Grau, natural de Santa Maria, RS, teve como principal atividade a docência, apesar de haver sempre exercido a advocacia no Estado de São Paulo, até ser nomeado para o STF, em 2004.

O antepenúltimo da lista é natural do Rio de Janeiro, Capital, e, apesar de haver, quando do seu ingresso no STF, em 2006, ter partido do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, onde exercia o cargo de desembargador, foi pelo quinto constitucional da advocacia que o ministro Enrique Ricardo Lewandowski ascendeu à magistratura, ainda em 1990, quando ingressou no Tribunal de Alçada Paulista.

A segunda mulher a ocupar uma vaga de ministro do STF foi Cármem Lúcia Antunes da Rocha, a partir de sua nomeação, em 2006. Era procuradora do Estado de Minas Gerais e nasceu em Montes Claros.

O último de nossa lista é também o mais novo ministro nomeado até hoje para o STF. Natural de Marília-SP, José Antonio Dias Toffoli foi advogado até ser nomeado pelo presidente Lula para o cargo de ministro da mais alta corte constitucional brasileira, em 2009, sendo polemizada sua indicação não apenas em razão da pouca idade (42 anos incompletos quando tomou posse), mas também pelo questionamento quanto ao seu notório saber jurídico (ou a falta dele), já que foi reprovado em dois concursos públicos para a magistratura do Estado de São Paulo (1994 e 1995), bem como pelo fato de haver sido indicado pelo presidente da república para quem, nas campanhas de 1998, 2002 e 2006 trabalhou como advogado.

Contra números não há o que se discutir. Como pode se notar, apenas um ministro do STF, dos onze que lá estão, é magistrado de carreira. O restante ou veio da magistratura de 2º grau após ingressar pelo quinto constitucional como advogados ou membros do Ministério Público, ou foram nomeados direto pelo presidente da república sem passar por nenhuma instância judicial, como aconteceu com o atual presidente do STF, min. Gilmar Mendes e com os ministros Celso de Mello, Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Eros Grau, Carmem Lúcia e José Toffoli.

Não se está aqui, com isso, questionando-se a atuação de cada um dos ministros, nem, pelo menos quanto à quase totalidade dos magistrados supremos, os seus notórios saberes jurídicos, inquestionáveis por seus currículos. O que se quer demonstrar é que a magistratura de base, aquela formada profissionalmente, através de seleção através de concurso próprio da carreira, e que forma uma multidão de brasileiros com muita experiência para servir na mais alta Corte do país, não tem, na quadra atual, quase nenhuma representatividade atualmente perante o STF, o que deveria ser preocupante não apenas para o Judiciário, mas também para a sociedade.

É fato que para se chegar ao STF o apadrinhamento político é uma exigência sine qua non. E a pergunta subjacente que fica no ar é a seguinte: qual o grau de independência funcional e psicológica do indicado perante o seu padrinho ou o grupo ao qual ele pertence? Teria o ministro do STF, responsável pelos destinos da magistratura nacional, sensibilidade suficiente para compreender os reais problemas e aflições do Judiciário, se não conhece sua realidade e suas entranhas tal como um juiz de carreira? Essas e outras questões são naturais que brotem dentro de um cenário de desprestígio da magistratura de carreira perante os órgãos superiores de Justiça brasileiros.

Deixamos essa provocação como uma semente para que, quem sabe um dia, sobrevenha alguma outra forma de avanço nas cortes superiores para os magistrados de carreira. Temos o quinto constitucional para ingresso nos tribunais de membros da advocacia e ministério público. Por que não, para o STF mesmo, não poder-se-ia pensar noutra forma de acesso, que prestigiasse os magistrados de carreira?

Está passando da hora de se discutir tal assunto dentro da magistratura.

segunda-feira, 5 de abril de 2010

SOBRE A DENÚNCIA ANÔNIMA

O artigo a seguir foi extraído do site Consultor Jurídico (http://www.conjur.com.br/).  O autor defende que a denúncia anônima não pode ser considerada prova.  Tal pensamento é correto e tem fundamento na Constituição de 88.  O principal, contudo, está no conteúdo do artigo, e não em seu título.  O conteúdo nos informa, com acerto, que a denúncia anônima pode servir para o início das investigações e diligências durante a fase policial, sendo permitido, a partir delas, coletar-se a prova de crime que esteja a ocorrer ou que tenha acontecido.  A prática da denúncia anônima, em certos casos, é o que permite o cidadão poder colaborar com a Justiça Criminal sem expôr sua vida ou a de seus familiares a constrangimentos.

Denúncia anônima não pode ser considerada prova

Por Gustavo Henrique Moreira do Valle (Juiz de Direito em Minas Gerais).

No âmbito do Estado de Minas Gerais, a experiência no foro criminal tem revelado ser extremamente comum o início de persecuções penais em virtude de notitia criminis anônima, na maioria das vezes realizada por meio do “Disque Denúncia”, também conhecido como “Disque 181”, serviço implantado pela Secretaria de Estado de Defesa Social do Estado de Minas Gerais em parceria com o Instituto Minas pela Paz.

Unificando, no ponto, a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, esse serviço ostenta os moldes atuais desde o início do ano de 2008.
Para se ter uma ideia de sua utilização, destaca-se, com base em dados fornecidos pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais (Disponível em: . Acesso em: 27 fev. 2009), que, nos primeiros três meses de funcionamento, o serviço recebeu cerca de trezentas e noventa mil ligações, sendo que, desse total, doze mil, quinhentas e trinta e seis “denúncias” foram encaminhadas para investigação, resultando em cento e noventa e cinco pessoas presas, trinta e seis adolescentes apreendidos e trinta e nove foragidos da Justiça recapturados.
Cuidando-se de tema rotineiro na administração da justiça criminal, é de se indagar, então, qual o valor da notitia criminisanônima no processo penal brasileiro.

Inicialmente, ressaltam-se as brilhantes palavras de José Frederico Marques a respeito do tema: “No direito pátrio, a lei penal considera crime a denunciação caluniosa ou a comunicação falsa de crime (Código penal, arts. 339 e 340), o que implica a exclusão do anonimato na nottia criminis, uma vez que é corolário dos preceitos legais citados, a perfeita individualizaçã o de quem faz a comunicação de crime, a fim de que possa ser punido, no caso de atuar abusiva ou ilicitamente.Parece-nos, porém, que nada impede a prática de atos iniciais de investigação da autoridade policial, quando a delação anônima lhe chega às mãos, uma vez que a comunicação apresente informes de certa gravidade e contenha dados capazes de possibilitar diligências específicas para a descoberta de alguma infração ou seu autor. Se, no dizer de G. LEONE(Giovanni Leone, in Ugo Conti, ob. cit., vol. I, p. 565), não se deve incluir o escrito anônimo entre os atos processuais, não servindo ele de base à ação penal, e tampouco como fonte de conhecimento do juiz, nada impede que, em determinadas hipóteses, a autoridade policial, com prudência e discrição, dele se sirva para pesquisas prévias. Cumpre-lhe, porém, assumir a responsabilidade da abertura das investigações, como se o escrito anônimo não existisse, tudo se passando como se tivesse havido nottitia criminis inqualificada (Elementos de Direito Processual Penal. Vol. I. 2ª edição, atualizada. Campinas: Millennium, 2000, pág. 147).
A chamada “denúncia anônima” é admitida no direito brasileiro, não estando alcançada pela cláusula proibitória prevista no inciso IV do art. 5º da Constituição, pois, como esclarece o ministro Carlos Ayres Britto, “há uma distinção entre manifestação de pensamento e delação anônima para fins penais”, sendo que “a manifestação do pensamento é a veiculação de algo elaborado pela mente; é o produto de uma reflexão; logo, traduz-se numa doutrina, tese, crítica, ponto de vista ou opinião racionalmente fundamentada”, ao passo que “delações anônimas na esfera penal não passam de simples notícias de fatos empíricos, legalmente descritos como infrações penais” (excertos do voto proferido no habeas corpus nº 84.827/TO, 1ª Turma, rel. min. Marco Aurélio, j. em 07.08.07).
Cuida-se, caso adequadamente compreendido, de importante instrumento para o combate à criminalidade que assola o Brasil, tendo em vista que o anonimato possibilita a preservação da integridade física e psíquica do denunciante e de sua família, resultando, destarte, em maior participação da população na repressão dos delitos.
Contudo, se é certo que a delação apócrifa não está alcançada pela vedação inserta no inciso IV do art. 5º da Constituição, não menos certo é que essa delação não se presta, por si só, a ensejar a instauração de um procedimento formal de investigação ou a embasar ação penal, prestando-se, apenas, se revestida de seriedade e concretude (o que afasta os “denuncismos” irresponsáveis) , a justificar, pela polícia, a realização de diligências investigatórias, com discrição e comedimento.
Caso a delação anônima resulte na coleta de elementos de informação relacionados a algum delito, esses elementos poderão ensejar a instauração de um procedimento investigativo formal, bem como o ajuizamento de uma ação penal, não havendo que se falar em sua ilicitude a pretexto de aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada (§ 1º do art. 157 do Código de Processo Penal, acrescido pela Lei nº 11.690/08), haja vista que a delação apócrifa não revela, por si só, conforme demonstrado, ilicitude.

Contudo, é de se destacar que a delação anônima, enquanto elemento embrionário da investigação criminal, não pode ser valorada como prova no processo penal em desfavor do réu, haja vista que constitui elemento meramente informativo (o que atrai a incidência da vedação prevista no art. 155 do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 11.690/08), bem como o anonimato impede que o acusado se defenda, adequadamente, dos fatos articulados na notitia, cerceando, assim, seu direito constitucional à ampla defesa.

Enfim, é esse, segundo cremos, o tratamento que se deve dar à questão da “denúncia anônima”, cuidando-se, como se vê, de instrumento importante, mas de valor relativo, para o combate à criminalidade no Brasil.

INDICAÇÃO DE BLOGS

Aos amigos indico dois excelentes blogs, um de natureza mais introspectiva, que mistura de maneira bem harmônica opiniões pessoais, experiências jurídicas, poesia e literatura; outro de caráter mais técnico, voltado mesmo para aqueles que gostam de estar antenados com o direito processual penal.  Ambos são juízes e meus amigos.  Ambos são pessoas de caráter extraordinário, excelentes profissionais e seres humanos ímpares, com blogs que merecem a atenção do leitor, por proporcionar-lhe, após sua detida leitura, uma mudança como ser humano.  Apresento-lhes os blogs do juiz Rosivaldo Toscano (http://www.rosivaldotoscano.blogspot.com/) e do juiz Fábio Ataíde Alves (http://www.fabioataide.blogspot.com/), na ordem respectiva de comentário.