Vejam a notícia abaixo. Estou ficando bom de prognóstico. Em post anterior, previ que o TSE tomaria a decisão nesse exato sentido. Era de se esperar.
Lei da Ficha Limpa pode retroagir, decide TSE
Por Rodrigo Haidar - Site Consultor Jurídico - http://www.conjur.com.br/
As exigências da Lei Complementar 135/10, chamada Lei da Ficha Limpa, se aplicam aos candidatos condenados por órgãos colegiados mesmo antes de a norma entrar em vigor. Foi o que decidiu, por cinco votos a dois, nesta quarta-feira (25/8), o plenário do Tribunal Superior Eleitoral.
A tese que prevaleceu foi a de que critérios de inelegibilidade não podem ser enquadrados como punição ou pena. São condições exigidas para o registro de candidatos. E essas condições devem ser aferidas no momento do pedido de registro da candidatura.
O julgamento foi definido com o voto da ministra Cármen Lúcia, que havia pedido vista do recurso na semana passada. Para a ministra, liberar a candidatura de políticos condenados é privilegiar o direito de se candidatar, que é individual, em detrimento do próprio exercício do mandato, que é um direito da coletividade.
O raciocínio para determinar que critério de inelegibilidade não é pena, é o seguinte: Dona Marisa, mulher do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, não pode concorrer. E isso não pode ser enquadrado como punição. É uma vedação de cunho eleitoral estabelecida em lei.
Outro exemplo: para se candidatar, juízes têm de pedir exoneração do cargo. E não se pode afirmar que isso é uma pena. O mesmo raciocínio se aplicaria para os novos critérios criados para barrar candidaturas. Logo, não há espaço para se falar em violação ao princípio de que a lei não pode retroagir para prejudicar o réu.
Com a decisão, os candidatos condenados por órgãos colegiados mesmo antes da lei podem ter seus registros negados pela Justiça Eleitoral. Mesmo que a decisão já tenha transitado em julgado, os novos critérios da Lei da Ficha Limpa se aplicam.
Os ministros Arnaldo Versiani, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Aldir Passarinho Junior e Hamilton Carvalhido votaram pela aplicação da lei aos casos anteriores à sua vigência. Lewandowski deu como exemplo o artigo 8º do Estatuto da Advocacia, que exige idoneidade para a inscrição do advogado nos quadros da OAB. A exigência não é vista como pena, mas como critério para a inscrição.
Votos vencidos
Os ministros Marcelo Ribeiro e Marco Aurélio foram vencidos. Para eles, a lei não poderia abranger os casos anteriores à sua edição. Para Ribeiro, a aplicação das sanções de inelegibilidade a fatos ocorridos antes de sua vigência fere o princípio da segurança jurídica.
“Ocasiona ainda inevitável violação ao princípio de que ninguém poderá ser processado, julgado ou punido pelo mesmo fato”, votou o ministro na semana passada. A argumentação é fundamentada no inciso XXXIX do artigo 5º da Constituição: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Assim, os condenados por órgãos colegiados antes de sanção da Lei da Ficha Limpa não poderiam sofrer as novas sanções.
O ministro Marcelo Ribeiro separa as causas de inelegibilidade de duas formas. Para ele, elas podem ter, ou não, caráter de sanção. De acordo com o entendimento de Ribeiro, se a inelegibilidade decorre da prática de um ilícito eleitoral, ela revela caráter de pena porque é imposta em razão da prática do ilícito. Logo, não poderia haver a retroatividade para prejudicar o candidato. Já as causas de inelegibilidade decorrentes de parentesco ou por ocupação de cargo público não são tidas como sanção. Assim, para essas, especificamente, não cabe falar de retroatividade.
Para o ministro Marco Aurélio, as leis são editadas para que a sociedade não viva em solavancos. E deve figurar prospectivamente, para frente. O ministro afirmou que não há como mudar “um ato jurídico perfeito chancelado pelo próprio Judiciário”. Marco registrou que é preciso “ter presente a primeira condição da segurança jurídica, que é a irretroatividade normativa”. O ministro se mostrou inconformado com o entendimento majoritário: “Talvez eu tenha que retornar aos bancos da Faculdade Nacional de Direito”.
Aplicação imediata
Na semana passada, o TSE havia definido, pelo mesmo placar e no mesmo processo, que a Lei da Ficha Limpa tem aplicação imediata. Os ministros entenderam que a lei não se enquadra no princípio da anualidade previsto no artigo 16 da Constituição Federal.
O relator, ministro Marcelo Ribeiro, insistiu no ponto de que a criação de novos critérios de inelegibilidade interfere claramente no processo eleitoral. Por isso, deveria respeitar o prazo fixado constitucionalmente. De acordo com o artigo 16 da Constituição, “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.
Como a Lei da Ficha Limpa foi sancionada em junho, há apenas quatro meses das eleições, não poderia barrar candidaturas antes de junho de 2011. Na prática, seria aplicada apenas para as eleições de 2012. Apenas o ministro Marco Aurélio acompanhou Ribeiro. “Ninguém em sã consciência, a meu ver, poderia afirmar que a Lei Complementar 135 não altera o processo eleitoral”, afirmou Marco. “Não vejo como se colocar em segundo plano o que se contém no artigo 16 da Carta da República”, reforçou.
O argumento da dupla também foi vencido pela maioria. O presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, anotou em seu voto que o prazo de um ano para a aplicação de lei só se justifica nos casos em que há deformação do processo eleitoral. Ou seja, nos casos em que desequilibra a disputa, beneficiando ou prejudicando determinadas candidaturas.
Como a Lei da Ficha Limpa é linear, ou seja, se aplica para todos indistintamente, não se pode afirmar que ele interfere no processo eleitoral. Logo, sua aplicação é imediata.
A discussão acerca da Lei da Ficha Limpa foi provocada por recurso impetrado pelo candidato a deputado estadual no Ceará Francisco das Chagas. Ele foi condenado em 2004 por compra de votos quando era candidato à Câmara de Vereadores da cidade de Itapipoca, no interior cearense. A decisão transitou em julgado em 2006. Como a lei prevê inelegibilidade de oito anos nestes casos, ele está impedido de concorrer até 2012. O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará negou seu registro com base nesse entendimento.