Por dever de ofício, e sendo essa a proposta deste blog informativo, passo a explicar, oficialmente, a sucessão de fatos retratados até agora nos processos judiciais eleitorais em curso perante a 62ª ZE e, principalmente, no TRE-RN, e que vêm gerando uma verdadeira briga por uma vaga de vereador na Câmara de Poço Branco. O intuito é apenas informar para que não se gerem distorções. Vejam:
1) Foi a Sra. Maria Irismar condenada criminalmente perante a 62ª ZE, sentença essa que transitou em julgado, com confirmação perante o TRE-RN; o processo subiu para o TSE, porém lá não foi conhecido e foi devolvido para cumprimento, com determinação para suspensão dos direitos políticos;
2) Enviou a 62ª ZE ofício informando a Presidência da Câmara de Poço Branco acerca da suspensão dos direitos políticos da vereadora Maria Irismar, o que geraria, conseqüentemente, a cassação de seu mandato, com orientação para que tomasse posse o 2º suplente (Sr. Ariosvaldo), pois o 1º (Sr. Vicente) estaria com as contas rejeitadas ou não apresentadas, o que afrontaria a legislação eleitoral em vigor durante a última campanha e que impediria sua posse no cargo;
3) Sentindo-se prejudicado, o Sr. Vicente impetrou mandado de segurança perante o TRE-RN, que, através de liminar, garantiu a posse dele no cargo;
4) Nesse meio tempo, a Sra. Maria Irismar ingressou com ação de revisão criminal também perante o TRE-RN, a qual, distribuída para outro relator, teve liminar deferida para que retornasse ao cargo, sob o argumento de que uma das testemunhas teria mentido em juízo;
5) Após, recebe este Juízo Eleitoral ofício da Delegacia de Polícia Civil de Ceará-Mirim informando que estaria a testemunha recebendo pressões por parte da Sra. Maria Irismar e seu esposo, Sr. João Maria de Góis, para que voltasse atrás no depoimento prestado perante a 62ª ZE, quando ainda era juiz o Dr. Flávio Barbalho; naturalmente, como ocorreria em qualquer comunicação dessa natureza, abriu este Juízo vista da comunicação policial à Promotora Eleitoral, que, ato contínuo, entendendo haver supostamente a prática de crime de coação de testemunha (Código Penal, art. 344), pugnou pela decretação da prisão preventiva do casal, o que foi deferido por este Juízo, sendo a ordem cumprida pela Polícia Federal, que é a competente para tratar de fatos dessa natureza; determinou ainda este Juízo, igualmente por dever de função, ofício ao relator do processo de revisão criminal informando a respeito da decisão;
6) O casal impetra, então, habeas corpus, conseguindo liminar para sua soltura, vindo, então, a serem posto sem liberdade a Sra. Maria Irismar e seu esposo, ainda no mandato de vereadora que havia lhe sido garantido por liminar em ação de revisão criminal;
7) Finalmente, recebe a 62ª ZE novo ofício do Desembargador do TRE-RN relator da ação revisional, comunicando a respeito da revogação da liminar que garantiria o cargo de vereadora à Sra. Maria Irismar, o que gerou, mais uma vez, novo ofício da 62ª ZE, comunicando à Presidência da Câmara de Vereadores de Poço Branco a respeito de mais essa determinação, perdendo a Sra. Maria Irismar, mais uma vez, o cargo de vereadora, devendo haver reassumido em seu lugar o Sr. Vicente, este por força de liminar em mandado de segurança.
Eis, em síntese, o que poderia este magistrado relatar quanto aos fatos oficiais constantes dos autos. Vale ressaltar, todavia, que:
1º) O Sr. Vicente poderá ainda perder o seu mandato, posto que, nos autos do Processo Administrativo nº 59459, na data de 3/8/2010 (anteontem), o TSE decidiu no Plenário que candidatos que tiveram suas contas rejeitadas ou não apresentadas nas Eleições de 2008 não poderão retirar certidão de quitação eleitoral e, conseqüentemente, tomar posse em cargos eletivos, de modo que essa decisão do TSE, que seguiu a mesma linha de raciocínio da que tomamos perante a 62ª ZE, deverá ser levada em consideração pelo Pleno do TRE-RN quando do julgamento do mérito do mandado de segurança; então, mais mudanças poderão vir pela frente;
2º) A ação de revisão criminal, em que pese haver sido revogada a liminar, continuará a tramitar perante o TRE-RN, podendo, pelo menos em tese, reaver a Sra. Maria Irismar o seu mandato, se conseguir reverter a sentença criminal contra si prolatada, não tendo este magistrado ciência de quando poderá a revisão vir a julgamento, mormente por se tratar de ano eleitoral movimentado para a Corte;
3º) O inquérito a respeito do susposto delito de coação de testemunhas continuará a tramitar perante a 62ª ZE, com oportunidade da Sra. Maria Irismar e seu esposo exercitarem o contraditório e ampla defesa, expondo seus argumentos e provas, com oitiva de todas as pessoas que se entender necessário para o esclarecimento dos fatos, também sem previsão de julgamento, pois tudo irá depender da eficiência com que as diligências irão ser cumpridas.
Reafirmamos nosso compromisso apenas com a verdade e a justiça. Mantemos perante o Judiciário Eleitoral e Comum locais o canal aberto para ouvir todas as partes, como sempre o fizemos, pois nossa postura é de total isenção, democracia e respeito aos jurisdicionados e à respeitabilidade das decisões emanadas. Firmamos que nossa conduta é guiada por princípios éticos e jurídicos, dentre eles o da boa-fé e o da imparcialidade, de maneira que agimos apenas a partir de provocação oficial, nos autos e com as garantias, imediata ou diferida, do contraditório e ampla defesa, sem qualquer espécie de preconceitos. Ressaltamos que, se está havendo alguma espécie de confusão, esta se dá, primeiro, porque as crises são criadas pelas próprias partes envolvidas, e, segundo, pela dinâmica própria e característica da Justiça Eleitoral, como visto acima, cujas leis mudam de uma hora para outra, bem como suas interpretações.